Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Nem toda prisão precisa ser cumprida dentro de uma unidade prisional. Em situações específicas, ligadas à condição pessoal de quem responde ao processo, a lei permite substituir a prisão preventiva por recolhimento domiciliar, sob determinadas condições de fiscalização que continuam a existir mesmo fora do presídio.
Trecho de Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: domiciliar, prisao.
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Tema documentado no texto da fonte
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO LEGAL. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. No caso, a prisão preventiva está justificada, a decisão que a impôs destaco…
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO
JUÍZO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME
PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO LEGAL.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância,
em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a
demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
No caso, a prisão preventiva está justificada, a decisão que a impôs
destacou que a recorrente "mudou de endereço sem comunicar a este
Juízo, não tendo sido localizada para ser interrogada". Dessa forma,
a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada, como
forma de garantir a aplicação da lei penal.
Ademais, delineadas no acórdão as circunstâncias fáticas de que não
foi possível a realização da intimação da recorrente nos endereços
informados, tem-se que a alteração de tal entendimento demandaria a
análise fático-probatória, o que é vedado na via eleita.
Por fim, inviável a concessão de prisão domiciliar à recorrente, por
ser mãe de criança menor de 12 anos, uma vez que o crime de roubo
foi cometido com violência ou grave ameaça, incidindo, portanto, a
vedação do art. 318-A, I, do CPP.
Recurso ordinário desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO -
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL)
STJ - <<RHC 112712>>-MG,
<<RHC 92056>>-PI
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:0318A INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.