Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA
DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM
DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA.
LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC
598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. ABSOLVIÇÃO DE
RIGOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte,
as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não
configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a
validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria.
- Do quadro probatório definido pelas instâncias ordinárias,
observa-se que o Recorrente fora inicialmente reconhecido por
fotografia na fase policial, sem a observância do que dispõe o art.
226 do Código de Processo Penal.
- Não houve prisão em flagrante, a res furtiva não foi encontrada
na posse do Paciente, nem foram ouvidas outras testemunhas além da
própria vítima.
- A condenação proferida em primeiro grau e confirmada pelo
Tribunal a quo, fundada tão somente em reconhecimento que não
observou o devido regramento legal e não amparada por outros
elementos probatórios independentes, está em desconformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que implica a
necessidade de absolvição do Recorrente.
- Recurso especial conhecido e provido para absolver o Recorrente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA
DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM
DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA.
LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC
598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. ABSOLVIÇÃO DE
RIGOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo o mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte,
as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não
configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a
validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria.
2. Do quadro probatório definido pelas instâncias ordinárias,
observa-se que o Recorrente fora inicialmente reconhecido por
fotografia na fase policial, sem a observância do que dispõe o art.
226 do Código de Processo Penal.
3. Não houve prisão em flagrante, a res furtiva não foi encontrada
na posse do Paciente, nem foram ouvidas outras testemunhas além da
própria vítima.
4. A condenação proferida em primeiro grau e confirmada pelo
Tribunal a quo, fundada tão somente em reconhecimento que não
observou o devido regramento legal e não amparada por outros
elementos probatórios independentes, está em desconformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que implica a
necessidade de absolvição do Recorrente.
5. Recurso especial conhecido e provido para absolver o Recorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO - VALIDADE)
STJ - <<HC 598886>>-SC
(RECONHECIMENTO - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO REGRAMENTO LEGAL E SEM
AMPARO EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDENAÇÃO)
STJ - <<REsp 1976825>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.