Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIA POR PREÇO MENOR DO
QUE O DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. ART. 166 DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN AO PRESENTE CASO: MERO
RESSARCIMENTO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A presente discussão consiste em saber se deve se submeter aos
ditames do art. 166 do CTN o direito à restituição da diferença do
ICMS/ST, pago a mais no regime de substituição tributária para
frente, em razão de a base de cálculo efetiva na operação ter sido
inferior à presumida.
- Sobre a matéria, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n.
593.849/MG, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 201 do STF),
firmou tese de que "É devida a restituição da diferença do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no
regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo
efetiva da operação for inferior à presumida".
- Na sistemática da substituição tributária para frente, quando da
aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente
recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo presumida. Desse
modo, no caso específico de revenda por valor menor que o presumido,
não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o
desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do
comerciante.
- A Primeira Turma do STJ já vinha entendendo que, "na sistemática
da substituição tributária para frente, em que o contribuinte
substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de
cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a
condição prevista no art. 166 do CTN." (AgInt no REsp n.
1.968.227/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 1.9.2022). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.872.036/MG, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021; e AgInt no
REsp 1.927.472/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 2.6.2021.
- A Segunda Turma do STJ, por sua vez, no julgamento do REsp
525.625/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 21.11.2022, em juízo
de retratação, por força do art. 1.040 do CPC/2015, revendo sua
jurisprudência anterior, firmou o entendimento no sentido da
inaplicabilidade do art. 166 do CTN, em caso idêntico.
- Observa-se que o art. 166 do CTN está inserido na seção relativa
ao "pagamento indevido", cujas hipóteses estão previstas no art. 165
do CTN. Em nenhum dos incisos do art. 165 do CTN se encontra a
hipótese de que trata o presente feito.
- O montante pago a título de substituição tributária não era
indevido por ocasião da realização da operação anterior. Ao
contrário, aquele valor era devido e poderia ser exigido pela
Administração tributária. Ocorre que, realizada a operação que se
presumiu, a base de cálculo se revelou inferior à presumida. Esse
fato superveniente é que faz nascer o direito do contribuinte.
- Não se trata, portanto, de repetição de indébito, nos moldes do
art. 165 do CTN, mas de mero ressarcimento, que encontra fundamento
tanto no art. 150, § 7º, da CF/1988 quanto no art. 10 da Lei
Complementar 87/1996.
- Conforme bem observado em Voto do eminente Ministro Benedito
Gonçalves no AgInt no REsp 1.949.848/MG, DJe 15.12.2021, a
controvérsia objeto destes autos não diz respeito à devolução do
valor do "ICMS incluído no preço da mercadoria vendida, mas daquele
decorrente da diferença entre a base de cálculo efetivamente
praticada e a presumida, sendo que esta última, porque não ocorrida,
não foi imposta ao consumidor, daí porque não se pode exigir
comprovação do não repasse financeiro".
- Por conseguinte, a averiguação da repercussão econômica torna-se
desnecessária no âmbito da substituição tributária, a qual apenas
teria relevância nos casos submetidos ao regime normal de
tributação.
- Assim, na sistemática da substituição tributária para frente, em
que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor
do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo,
é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN. Nesse sentido:
REsp n. 525.625/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 21.11.2022, AgInt no AREsp n. 2.209.468/MG, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.4.2023, AgInt nos
EDcl no AgInt no REsp n. 1.826.049/AC, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.3.2023; AgInt no REsp n.
1.956.315/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
de 17.2.2022; e AgRg no REsp n. 630.966/RS, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 22.5.2018.
TESE JURÍDICA A SER FIXADA
- Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica: "Na
sistemática da substituição tributária para frente, em que o
contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que
a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é
inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN".
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
- Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes
e imprescindíveis à sua resolução.
- No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente a Ação Ordinária. A Corte de origem, por sua vez,
reformou parcialmente a sentença, apenas para alterar da data de
início da incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem
como alterar a forma de fixação dos honorários advocatícios, para
que sejam arbitrados no momento da liquidação. Em relação à matéria
de mérito aqui tratada, o Tribunal a quo entendeu que "o art. 166,
do CTN, não se aplica às hipóteses de substituição tributária 'para
frente', como é o caso ora em julgamento, em que o tributo recolhido
por substituição tributária foi suportado integralmente e
exclusivamente pelo autor quando da aquisição dos combustíveis
comercializados." (fl. 1.069, e-STJ). Verifica-se que o aresto
recorrido não destoa da orientação do STJ Superior, de modo que não
deve ser reformado.
- Por fim, quanto à alegação de que a restituição deve se dar por
meio de requerimento administrativo, vinculadas à tese de ofensa ao
art. 10 da LC 87/96, verifica-se que a Corte de origem não se
pronunciou acerca do dispositivo apontado como violado, a despeito
da oposição dos Embargos de Declaração. Desse modo, está ausente o
prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ.
CONCLUSÃO
- Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIA POR PREÇO MENOR DO
QUE O DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. ART. 166 DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN AO PRESENTE CASO: MERO
RESSARCIMENTO
1. A presente discussão consiste em saber se deve se submeter aos
ditames do art. 166 do CTN o direito à restituição da diferença do
ICMS/ST, pago a mais no regime de substituição tributária para
frente, em razão de a base de cálculo efetiva na operação ter sido
inferior à presumida.
2. Sobre a matéria, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n.
593.849/MG, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 201 do STF),
firmou tese de que "É devida a restituição da diferença do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no
regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo
efetiva da operação for inferior à presumida".
3. Na sistemática da substituição tributária para frente, quando da
aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente
recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo presumida. Desse
modo, no caso específico de revenda por valor menor que o presumido,
não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o
desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do
comerciante.
4. A Primeira Turma do STJ já vinha entendendo que, "na sistemática
da substituição tributária para frente, em que o contribuinte
substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de
cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a
condição prevista no art. 166 do CTN." (AgInt no REsp n.
1.968.227/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 1.9.2022). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.872.036/MG, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021; e AgInt no
REsp 1.927.472/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 2.6.2021.
5. A Segunda Turma do STJ, por sua vez, no julgamento do REsp
525.625/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 21.11.2022, em juízo
de retratação, por força do art. 1.040 do CPC/2015, revendo sua
jurisprudência anterior, firmou o entendimento no sentido da
inaplicabilidade do art. 166 do CTN, em caso idêntico.
6. Observa-se que o art. 166 do CTN está inserido na seção relativa
ao "pagamento indevido", cujas hipóteses estão previstas no art. 165
do CTN. Em nenhum dos incisos do art. 165 do CTN se encontra a
hipótese de que trata o presente feito.
7. O montante pago a título de substituição tributária não era
indevido por ocasião da realização da operação anterior. Ao
contrário, aquele valor era devido e poderia ser exigido pela
Administração tributária. Ocorre que, realizada a operação que se
presumiu, a base de cálculo se revelou inferior à presumida. Esse
fato superveniente é que faz nascer o direito do contribuinte.
8. Não se trata, portanto, de repetição de indébito, nos moldes do
art. 165 do CTN, mas de mero ressarcimento, que encontra fundamento
tanto no art. 150, § 7º, da CF/1988 quanto no art. 10 da Lei
Complementar 87/1996.
9. Conforme bem observado em Voto do eminente Ministro Benedito
Gonçalves no AgInt no REsp 1.949.848/MG, DJe 15.12.2021, a
controvérsia objeto destes autos não diz respeito à devolução do
valor do "ICMS incluído no preço da mercadoria vendida, mas daquele
decorrente da diferença entre a base de cálculo efetivamente
praticada e a presumida, sendo que esta última, porque não ocorrida,
não foi imposta ao consumidor, daí porque não se pode exigir
comprovação do não repasse financeiro".
10. Por conseguinte, a averiguação da repercussão econômica torna-se
desnecessária no âmbito da substituição tributária, a qual apenas
teria relevância nos casos submetidos ao regime normal de
tributação.
11. Assim, na sistemática da substituição tributária para frente, em
que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor
do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo,
é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN. Nesse sentido:
REsp n. 525.625/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 21.11.2022, AgInt no AREsp n. 2.209.468/MG, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.4.2023, AgInt nos
EDcl no AgInt no REsp n. 1.826.049/AC, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.3.2023; AgInt no REsp n.
1.956.315/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
de 17.2.2022; e AgRg no REsp n. 630.966/RS, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 22.5.2018.
TESE JURÍDICA A SER FIXADA
12. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica: "Na
sistemática da substituição tributária para frente, em que o
contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que
a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é
inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN".
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
13. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes
e imprescindíveis à sua resolução.
14. No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente a Ação Ordinária. A Corte de origem, por sua vez,
reformou parcialmente a sentença, apenas para alterar da data de
início da incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem
como alterar a forma de fixação dos honorários advocatícios, para
que sejam arbitrados no momento da liquidação. Em relação à matéria
de mérito aqui tratada, o Tribunal a quo entendeu que "o art. 166,
do CTN, não se aplica às hipóteses de substituição tributária 'para
frente', como é o caso ora em julgamento, em que o tributo recolhido
por substituição tributária foi suportado integralmente e
exclusivamente pelo autor quando da aquisição dos combustíveis
comercializados." (fl. 1.069, e-STJ). Verifica-se que o aresto
recorrido não destoa da orientação do STJ Superior, de modo que não
deve ser reformado.
15. Por fim, quanto à alegação de que a restituição deve se dar por
meio de requerimento administrativo, vinculadas à tese de ofensa ao
art. 10 da LC 87/96, verifica-se que a Corte de origem não se
pronunciou acerca do dispositivo apontado como violado, a despeito
da oposição dos Embargos de Declaração. Desse modo, está ausente o
prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ.
CONCLUSÃO
16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1191: Na
sistemática da substituição tributária para frente, em que o
contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que
a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é
inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA -
REVENDA POR PREÇO MENOR)
STJ - <<AgInt no REsp 1968227>>-MG,
<<AgInt no REsp 1872036>>-MG,
<<AgInt no REsp 1927472>>-SC, <<REsp 525625>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2209468>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1826049>>-AC,
<<AgInt no REsp 1956315>>-MG, <<AgRg no REsp 630966>>-RS
STF - [[RE 593849]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 201)
(DIFERENÇA ENTRE A BASE DE CÁLCULO EFETIVAMENTE PRATICADA E A
PRESUMIDA)
STJ - <<AgInt no REsp 1949848>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01036
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00165 ART:00166
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00150 PAR:00007
- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
***** LKANDIR-96 LEI KANDIR
ART:00010
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2034975 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1191 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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