Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT E
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DOS
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE,
VALE/AUXÍLIOREFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, VALE/AUXÍLIO-TRANSPORTE E PLANO DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o art. 22, I, da Lei 8.212/1991, a contribuição
previdenciária do empregador incide sobre o "total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição
do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa".
- O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, prevê que o
salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador
avulso) consiste na "remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir
o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
- Finalmente, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 dispõe sobre as
parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, cabendo
destacar que a jurisprudência do STJ é de que as hipóteses
legalmente descritas são exemplificativas, admitindo outras, desde
que revestidas de natureza indenizatória.
- Os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador
(contribuição previdenciária e imposto de renda,
vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e
plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de
antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de
salário. Basta fazer operação mental hipotética, afastando a
realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar
que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a
ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes
iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles
pessoalmente paga ( e não mediante retenção em folha) em momento
ulterior. Isso evidencia, com clareza, que inexiste alteração na
base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro
Social, ao SAT e a terceiros.
- Precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do
STJ: AgInt no REsp 1.987.101/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 3.4.2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.676/SP,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.3.2023;
AgInt no REsp 2.007.666/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, DJe de 10.3.2023; AgInt no REsp 2.013.378/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.12.2022;
AgInt no REsp 1.949.921/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 10.6.2022; AgInt no REsp 1.934.491/RS, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.5.2022; AgInt no REsp
1.959.729/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
31.3.2022; AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 24.11.2021.
TESE REPETITIVA:
- Adota-se, a partir do acima exposto, a seguinte tese repetitiva:
As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação,
plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e
farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados
e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na
folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de
arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não
modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e,
portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:
- O Tribunal de origem, no caso concreto, denegou a Segurança com
base em fundamentação que seguiu a orientação do STJ, conforme se
verifica no excerto abaixo (fl. 730, e-STJ): "A remuneração devida
ao empregado sujeita-se a contribuições patronal e pelo próprio
empregado; a par dela, o empregado tem direito a auxílios transporte
e alimentação, de caráter indenizatório, para os quais o empregado
deve arcar com montante de até 6% de sua remuneração, no caso do
transporte. Nessa sistemática, o excedente a tal percentual será
encargo do empregador, de modo que o empregado tem direito à
remuneração (sobre a qual incide a contribuição previdenciária),
mais o respectivo auxílio. Nesses moldes, ao creditar o devido ao
empregado, o empregador acaba por descontar o montante relativo aos
indicados 6%, pois este é encargo do trabalhador que deve ser
satisfeito por parte da remuneração havida pelo empregado. Sendo
assim, tratando-se de desconto, que é parcela da remuneração devida
ao empregado, e sendo esta remuneração precisamente a base de
cálculo da contribuição, não há sentido em desconsiderar tal parcela
que, como dito, é uma parte da remuneração, que é a base de cálculo
do tributo. Desse modo, a pretensão de o empregador descontar da
base de cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da
remuneração paga ao empregado, e que corresponde à participação do
empregado no custeio do benefício, não pode ser acolhida.".
- Prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea "c", tendo em
vista a inexistência de dissídio, no STJ, a respeito da
interpretação da legislação federal.
CONCLUSÃO:
- Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT E
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DOS
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE,
VALE/AUXÍLIOREFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, VALE/AUXÍLIO-TRANSPORTE E PLANO DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo o art. 22, I, da Lei 8.212/1991, a contribuição
previdenciária do empregador incide sobre o "total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição
do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa".
2. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, prevê que o
salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador
avulso) consiste na "remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir
o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
3. Finalmente, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 dispõe sobre as
parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, cabendo
destacar que a jurisprudência do STJ é de que as hipóteses
legalmente descritas são exemplificativas, admitindo outras, desde
que revestidas de natureza indenizatória.
4. Os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador
(contribuição previdenciária e imposto de renda,
vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e
plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de
antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de
salário. Basta fazer operação mental hipotética, afastando a
realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar
que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a
ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes
iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles
pessoalmente paga ( e não mediante retenção em folha) em momento
ulterior. Isso evidencia, com clareza, que inexiste alteração na
base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro
Social, ao SAT e a terceiros.
5. Precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do
STJ: AgInt no REsp 1.987.101/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 3.4.2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.676/SP,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.3.2023;
AgInt no REsp 2.007.666/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, DJe de 10.3.2023; AgInt no REsp 2.013.378/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.12.2022;
AgInt no REsp 1.949.921/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 10.6.2022; AgInt no REsp 1.934.491/RS, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.5.2022; AgInt no REsp
1.959.729/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
31.3.2022; AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 24.11.2021.
TESE REPETITIVA:
6. Adota-se, a partir do acima exposto, a seguinte tese repetitiva:
As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação,
plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e
farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados
e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na
folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de
arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não
modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e,
portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:
7. O Tribunal de origem, no caso concreto, denegou a Segurança com
base em fundamentação que seguiu a orientação do STJ, conforme se
verifica no excerto abaixo (fl. 730, e-STJ): "A remuneração devida
ao empregado sujeita-se a contribuições patronal e pelo próprio
empregado; a par dela, o empregado tem direito a auxílios transporte
e alimentação, de caráter indenizatório, para os quais o empregado
deve arcar com montante de até 6% de sua remuneração, no caso do
transporte. Nessa sistemática, o excedente a tal percentual será
encargo do empregador, de modo que o empregado tem direito à
remuneração (sobre a qual incide a contribuição previdenciária),
mais o respectivo auxílio. Nesses moldes, ao creditar o devido ao
empregado, o empregador acaba por descontar o montante relativo aos
indicados 6%, pois este é encargo do trabalhador que deve ser
satisfeito por parte da remuneração havida pelo empregado. Sendo
assim, tratando-se de desconto, que é parcela da remuneração devida
ao empregado, e sendo esta remuneração precisamente a base de
cálculo da contribuição, não há sentido em desconsiderar tal parcela
que, como dito, é uma parte da remuneração, que é a base de cálculo
do tributo. Desse modo, a pretensão de o empregador descontar da
base de cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da
remuneração paga ao empregado, e que corresponde à participação do
empregado no custeio do benefício, não pode ser acolhida.".
8. Prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea "c", tendo em
vista a inexistência de dissídio, no STJ, a respeito da
interpretação da legislação federal.
CONCLUSÃO:
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1174: As
parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação,
plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e
farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados
e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na
folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de
arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não
modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e,
portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Gurgel de Faria.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DESCONTOS EM FOLHA DE
PAGAMENTO - BASE DE CÁLCULO INALTERADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1949921>>-RS,
<<AgInt no REsp 1934491>>-RS,
<<AgInt no REsp 1949888>>-RS,
<<AgInt no REsp 1987101>>-RS,
<<AgInt no REsp 2013378>>-SC,
<<AgInt no REsp 1959729>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2004676>>-SP,
<<AgInt no REsp 2007666>>-SP, <<REsp 1902565>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00022 INC:00001 ART:00028 INC:00001 PAR:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.