Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DOMONSTRADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos contra acórdão prolatado pela Terceira Turma do STJ. II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados reve…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DOMONSTRADA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos contra
acórdão prolatado pela Terceira Turma do STJ.
II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na
decisão recorrida, "para que se configure o dissídio jurisprudencial
é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções
distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg
nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe
10/02/2012).
III - Os embargos de divergência não comportam admissibilidade, seja
pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto, na
forma do art. 266, § 4º, do RISTJ; seja pela ausência ou
impossibilidade de se verificar a similitude fática, ante a falta do
referido cotejo analítico; seja pela aplicação do enunciado n. 168
da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado está em
consonância com a jurisprudência dominante do STJ; seja, ainda,
porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a
decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de
revolvimento de elementos fático-probatórios.
IV - O embargante não demonstrou de forma analítica a divergência
jurisprudencial invocada, ausente a transcrição dos trechos
específicos dos acórdãos que supostamente configuram o dissídio, em
paralelo com o acórdão recorrido, não indicou de forma clara as
circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os
casos confrontados, o que torna inviável a apreciação da
divergência. Não basta para o atendimento do requisito a mera
transcrição da ementa dos julgados e de de trechos esparsos de que
entende ser divergente com afirmações genéricas de que a similitude
fática está presente. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 261.239/MT,
Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016.
AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe 4/12/2017.
V - Por outro lado, os precedentes trazidos pelo Ministro relator,
no acórdão embargado, refletem a orientação do STJ (incidindo o
enunciado n. 168 da Súmula do STJ), adequada ao caso em tela, não
sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a
Terceira Turma.
VI - Ademais, é possível perceber a ausência de similitude fática,
já que o paradigma refere-se à situação em contrato de locação, em
que o interesse é eminentemente jurídico, haja vista a autora da
rescisória ser meeira do bem penhorado, situação essencialmente
distinta do caso em tela. Nesse caso, os embargos de divergência não
se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida,
nem a modificá-la, quando, para sua análise haja necessidade de
revolver elementos fático-probatórios (incidindo o enunciado n. 7 da
Súmula do STJ), como também é o caso dos autos.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - IDENTIDADE OU
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1202436>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 261239>>-MT,
<<AgInt nos EAREsp 992733>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1844690 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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