Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO. PARADIGMA QUE ULTRAPASSA
A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. OBITER DICTUM.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. ATUALIDADE E
CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos
de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira
de admissibilidade recursal, e o paradigma analisa o mérito.
Precedentes.
- Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de
fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o
confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como
paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera
rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
os argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam
divergência jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição
dos embargos de divergência. Precedentes: AgInt nos EAREsp n.
1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgRg
nos EAREsp n. 2.173.095/PB, relator Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, DJe de 5/12/2023.
- De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte
embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou
então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma
vez que os paradigmas colacionados foram publicados em 2013 e 2014.
- Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou
desacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual dissídio
de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito
infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO. PARADIGMA QUE ULTRAPASSA
A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. OBITER DICTUM.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. ATUALIDADE E
CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos
de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira
de admissibilidade recursal, e o paradigma analisa o mérito.
Precedentes.
2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de
fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o
confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como
paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera
rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
os argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam
divergência jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição
dos embargos de divergência. Precedentes: AgInt nos EAREsp n.
1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgRg
nos EAREsp n. 2.173.095/PB, relator Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, DJe de 5/12/2023.
4. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte
embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou
então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma
vez que os paradigmas colacionados foram publicados em 2013 e 2014.
5. Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou
desacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual dissídio
de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito
infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ANÁLISE DE MÉRITO - REQUISITO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1581336>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONFRONTO DE TESES - MERA REDISCUSSÃO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2105681>>-MG,
<<AgInt nos EAREsp 1800606>>-SC
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MATÉRIA DECIDIDA EM OBITER DICTUM)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1414411>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 2007417>>-MG,
<<AgRg nos EAREsp 2173095>>-PB
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DO
PARADIGMA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1743438>>-BA,
<<AgInt nos EREsp 2065709>>-TO
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AFERIÇÃO DE ACERTO OU DESACERTO DA
DECISÃO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1890615>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1792225>>-CE,
<<AgInt nos EAREsp 1691411>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1741586 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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