Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIAS
ANÔNIMAS. CRIME PERMANENTE. AUTORIZAÇÃO DA ENTRADA, LIVRE E SEM
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (RE n. 603.616, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015,
Repercussão Geral - DJe 9/5/2016).
- "A ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar
a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial
na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de
tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à
intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (REsp 1.574.681/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017,
DJe de 30/5/2017).
- Na hipótese, a operação policial que resultou na apreensão de
drogas no domicílio do ora agravado se originou de denúncia anônima,
todavia, está ausente qualquer circunstância fática que indique a
ocorrência de tráfico de drogas no interior da residência. Não houve
prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Não há
menção de movimentação de pessoas nas proximidades do imóvel em
situação típica de traficância. Por fim, não há sequer menção na
sentença ou no acórdão acerca de uma possível atitude suspeita do
réu antes do ingresso dos policiais no local. Diante de tal
contexto, impõe-se a declaração de nulidade de todas a provas
oriundas dessa incursão ilegal, bem como as dela decorrentes.
- Incompatibilidade do flagrante com a jurisprudência desta Corte,
pois o simples fato de o tráfico de drogas configurar crime
permanente não autoriza, por si só, o ingresso em domicílio sem o
necessário mandado judicial. Exige-se, para que se configure a
legítima flagrância, a demonstração posterior da justa causa ou, em
outros termos, de fundadas razões quanto à suspeita de ocorrência de
crime no interior da residência.
- "A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos
preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de
policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas
situações, justa causa para a medida" (HC 512.418/RJ, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de
3/12/2019).
- E, ainda, ausente a comprovação de que houve autorização para a
entrada e que esta foi livre e sem vício de consentimento, deve ser
reconhecida a ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de
toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIAS
ANÔNIMAS. CRIME PERMANENTE. AUTORIZAÇÃO DA ENTRADA, LIVRE E SEM
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (RE n. 603.616, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015,
Repercussão Geral - DJe 9/5/2016).
2. "A ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar
a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial
na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de
tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à
intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (REsp 1.574.681/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017,
DJe de 30/5/2017).
3. Na hipótese, a operação policial que resultou na apreensão de
drogas no domicílio do ora agravado se originou de denúncia anônima,
todavia, está ausente qualquer circunstância fática que indique a
ocorrência de tráfico de drogas no interior da residência. Não houve
prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Não há
menção de movimentação de pessoas nas proximidades do imóvel em
situação típica de traficância. Por fim, não há sequer menção na
sentença ou no acórdão acerca de uma possível atitude suspeita do
réu antes do ingresso dos policiais no local. Diante de tal
contexto, impõe-se a declaração de nulidade de todas a provas
oriundas dessa incursão ilegal, bem como as dela decorrentes.
4. Incompatibilidade do flagrante com a jurisprudência desta Corte,
pois o simples fato de o tráfico de drogas configurar crime
permanente não autoriza, por si só, o ingresso em domicílio sem o
necessário mandado judicial. Exige-se, para que se configure a
legítima flagrância, a demonstração posterior da justa causa ou, em
outros termos, de fundadas razões quanto à suspeita de ocorrência de
crime no interior da residência.
5. "A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos
preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de
policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas
situações, justa causa para a medida" (HC 512.418/RJ, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de
3/12/2019).
6. E, ainda, ausente a comprovação de que houve autorização para a
entrada e que esta foi livre e sem vício de consentimento, deve ser
reconhecida a ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de
toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree).
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICILIO - DENÚNCIA ANÔNIMA)
STJ - <<HC 512418>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2004877 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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