Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. INVIABILIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INCOMPATIBILIDADE
COM O ORDENAMENTO PÁTRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é cabível a análise, em agravo regimental, de argumento que
não foi apresentado na petição inicial do habeas corpus, pois isso
caracteriza uma inovação recursal indevida.
- Via de regra, aos atos processuais deve se dar a mais ampla
publicidade, nos termos do que dispõe a Constituição Federal de 1988
(art. 5º, LX).
- Nos termos da norma inserta no art. 792, do Código de Processo
Penal, a publicidade dos atos pode ser restringida nas hipóteses em
que o acesso irrestrito puder resultar em escândalo, inconveniente
grave ou perigo de perturbação da ordem.
- A jurisprudência desta corte e do Supremo Tribunal Federal não
tem admitido o direito ao esquecimento como fundamento válido à
supressão de informações processuais de interesse público.
- A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. INVIABILIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INCOMPATIBILIDADE
COM O ORDENAMENTO PÁTRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1. Não é cabível a análise, em agravo regimental, de argumento que
não foi apresentado na petição inicial do habeas corpus, pois isso
caracteriza uma inovação recursal indevida.
2. Via de regra, aos atos processuais deve se dar a mais ampla
publicidade, nos termos do que dispõe a Constituição Federal de 1988
(art. 5º, LX).
3. Nos termos da norma inserta no art. 792, do Código de Processo
Penal, a publicidade dos atos pode ser restringida nas hipóteses em
que o acesso irrestrito puder resultar em escândalo, inconveniente
grave ou perigo de perturbação da ordem.
4. A jurisprudência desta corte e do Supremo Tribunal Federal não
tem admitido o direito ao esquecimento como fundamento válido à
supressão de informações processuais de interesse público.
5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no HC 711418>>-SP
(PROCESSO PENAL - PUBLICIDADE DOS ATOS)
STJ - <<RMS 55420>>-SP
(DIREITO AO ESQUECIMENTO)
STF - STF ? REPERCUSSÃO GERAL ? TEMA(S) 786
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1988117>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00060
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00792
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.