STJ — 515518

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3244b03bfc8094ca65183c2167147fdacbe93cc9919ad2ed65d1bcaf1201a23d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000881430
Número de registro na fonte
201401128199
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
  • Registro documental: 3244b03bfc8094ca65183c2167147fdacbe93cc9919ad2ed65d1bcaf1201a23d
  • Campo documental: /ementa

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Petição inicial: o documento que dá início ao processo

Tema documentado no texto da fonte

Petição inicial é a peça pela qual o autor leva uma pretensão ao Judiciário e define os limites básicos da ação. Ela precisa contar uma história juridicamente compreensível: quem são os envolvidos, quais fatos ocorreram, que providência se busca e em que elementos o pedido se apoia. Um protocolo, sozinho, não garante que o processo prosseguirá.

Trecho de Petição inicial: o documento que dá início ao processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inicial, peticao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c0a2c5ad0fbf8eabd981edda1f213afec17853c19faf6da06b24c34be9516c25
  • Registro documental: 3244b03bfc8094ca65183c2167147fdacbe93cc9919ad2ed65d1bcaf1201a23d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO PÁTRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é cabível a análise, em agravo regimental, de argumento que não foi apresentado na petição inicial do habeas corpus, pois isso caracteriza uma inovação recursal indevida.
  2. Via de regra, aos atos processuais deve se dar a mais ampla publicidade, nos termos do que dispõe a Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LX).
  3. Nos termos da norma inserta no art. 792, do Código de Processo Penal, a publicidade dos atos pode ser restringida nas hipóteses em que o acesso irrestrito puder resultar em escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem.
  4. A jurisprudência desta corte e do Supremo Tribunal Federal não tem admitido o direito ao esquecimento como fundamento válido à supressão de informações processuais de interesse público.
  5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
  6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
  7. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO PÁTRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não é cabível a análise, em agravo regimental, de argumento que não foi apresentado na petição inicial do habeas corpus, pois isso caracteriza uma inovação recursal indevida. 2. Via de regra, aos atos processuais deve se dar a mais ampla publicidade, nos termos do que dispõe a Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LX). 3. Nos termos da norma inserta no art. 792, do Código de Processo Penal, a publicidade dos atos pode ser restringida nas hipóteses em que o acesso irrestrito puder resultar em escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem. 4. A jurisprudência desta corte e do Supremo Tribunal Federal não tem admitido o direito ao esquecimento como fundamento válido à supressão de informações processuais de interesse público. 5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgRg no HC 711418>>-SP (PROCESSO PENAL - PUBLICIDADE DOS ATOS) STJ - <<RMS 55420>>-SP (DIREITO AO ESQUECIMENTO) STF - STF ? REPERCUSSÃO GERAL ? TEMA(S) 786 (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1988117>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.