Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL . ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. REFORMA DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça tem firmado o entendimento de que "é imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judicia…
Ementa
EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL
MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL . ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. REFORMA DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Colenda Corte de
Justiça tem firmado o entendimento de que "é imprescindível, para a
fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação
concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais
previstas no art. 59, do Código Penal, ou na gravidade concreta do
delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos
elementos normais do tipo penal violado". Precedentes.2. No caso,
consta do acórdão recorrido que a parte recorrente possui 3
condenações definitivas por crime de furto qualificado, além de um
elevado grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que o delito
perpetrado deu-se em via pública e envolvendo elevado valor do bem
roubado, tendo sido, portanto, justificada concretamente a motivação
para a fixação do regime do cumprimento de pena no mais gravoso.3.
A aplicação do óbice da Súmula n. 83 deste Tribunal.4. Agravo
regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - MOTIVAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 810380>>-SP, <<AgRg no AREsp 2519456>>-SP
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2021996>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.