Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO CONCRETAMENTE NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5 PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. I. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser m…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES
DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. VÍNCULO
ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO CONCRETAMENTE NA ORIGEM.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. ADOÇÃO DA FRAÇÃO
DE 1/5 PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DOS CRIMES DE TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. NATUREZA E
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO
MAGISTRADO. PRECEDENTES.
I. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o
entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II. O Tribunal de origem, ao confirmar a condenação por associação
para o tráfico, concluiu estar efetivamente comprovado o ânimo
associativo estável e permanente entre o recorrente e os demais
agentes, particularizando as funções de cada um (Luana, Joelso e
Edinaldo).
III. Ultrapassar as conclusões alcançadas pelas instâncias
ordinárias quanto à configuração do crime do art. 35 da Lei n.
11.343/06, dependeria de revolvimento de fatos e provas, o que não
se coaduna com a via estreita do recurso especial (Súmula n. 7,
STJ). Precedentes.
IV. Não há flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade na adoção
da fração de 1/5 (um quinto) para a exasperação da pena-base dos
crimes de tráfico e associação para o tráfico, com fundamento na
variedade e na quantidade de drogas apreendidas. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - FRAÇÃO
DE AUMENTO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
STJ - <<AgRg no HC 778266>>-MS, <<AgRg no HC 795255>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2060324 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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