STJ — 2060324

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-08-06Data da publicação: 2024-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cad803ae2e656e3bfe0bc3a47a70e40b1a3d34ce76e183d7e5cf5e5b4c8157c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878678
Número de registro na fonte
202300609048
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2060324 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7cad803ae2e656e3bfe0bc3a47a70e40b1a3d34ce76e183d7e5cf5e5b4c8157c. SHA-256 do comentário: a39f3bd272024013f4e0564e8955936d422bb6059bdd68485a5fcc329621da86.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO CONCRETAMENTE NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5 PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. I. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser m…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO CONCRETAMENTE NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5 PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. I. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II. O Tribunal de origem, ao confirmar a condenação por associação para o tráfico, concluiu estar efetivamente comprovado o ânimo associativo estável e permanente entre o recorrente e os demais agentes, particularizando as funções de cada um (Luana, Joelso e Edinaldo). III. Ultrapassar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quanto à configuração do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06, dependeria de revolvimento de fatos e provas, o que não se coaduna com a via estreita do recurso especial (Súmula n. 7, STJ). Precedentes. IV. Não há flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade na adoção da fração de 1/5 (um quinto) para a exasperação da pena-base dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, com fundamento na variedade e na quantidade de drogas apreendidas. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - <<AgRg no HC 778266>>-MS, <<AgRg no HC 795255>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.