Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE
NULIDADE. ENVOLVIMENTO DA PACIENTE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NO
MOMENTO DO FLAGRANTE DE CORRÉU. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO
ANULADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão da paciente somente ocorreu em razão de ela ter
telefonado para o corréu no exato momento em que ele estava sendo
preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, sendo que os
policiais militares atenderam a ligação no viva voz, descobrindo, a
partir daí, o envolvimento da paciente com o caso.
- Constata-se que, apesar de a sentença condenatória ter
expressamente considerado tal prova ilícita, condenou a ora paciente
em razão da sua confissão, bem como dos depoimentos dos corréus.
- Todavia, percebe-se que tanto a confissão da ré quanto o
depoimento dos corréus confirmando seu envolvimento somente
aconteceram em razão de os policiais terem atendido ilegalmente
aquela ligação telefônica no momento do flagrante. Caso a paciente
não tivesse efetuado a chamada para o celular do corréu naquele
exato momento, não teria sido irregularmente identificada, nem
envolvida no processo.
- Os dados armazenados nos aparelhos celulares - envio e
recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca
de mensagens, fotografias etc. -, por dizerem respeito à intimidade
e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos em que
previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, só podendo,
portanto, ser acessados e utilizados mediante prévia autorização
judicial, com base em decisão devidamente motivada que evidencie a
imprescindibilidade da medida, capaz de justificar a mitigação do
direito à intimidade e à privacidade do agente. 2. No caso, por
ocasião da própria prisão em flagrante - sem, portanto, a prévia e
necessária autorização judicial -, o policial atendeu o telefone do
réu e afirmou que a ligação tratava de um pedido de venda de
substância entorpecente. [...] 3. A denúncia se apoiou em elementos
obtidos a partir da apreensão do celular pela autoridade policial,
os quais estão reconhecidamente contaminados pela forma ilícita de
sua colheita. Não é possível identificar, com precisão, se houve
algum elemento informativo produzido por fonte independente ou cuja
descoberta seria inevitável, porquanto o contexto da abordagem do
ora recorrente, aliado à quantidade de drogas apreendidas e aos
dados obtidos por meio do acesso ao celular do agente, é que
formaram a convicção do Parquet pelo oferecimento de denúncia pela
possível prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006. (HC n. 542.293/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).
- Não tendo a autoridade policial permissão, do titular da linha
telefônica ou mesmo da Justiça, para ler mensagens nem para atender
ao telefone móvel da pessoa sob investigação e travar conversa por
meio do aparelho com qualquer interlocutor que seja se passando por
seu dono, a prova obtida dessa maneira arbitrária é ilícita. 2. Tal
conduta não merece o endosso do Superior Tribunal de Justiça, mesmo
que se tenha em mira a persecução penal de pessoa supostamente
envolvida com tráfico de drogas. Cabe ao magistrado abstrair a prova
daí originada do conjunto probatório porque alcançada sem
observância das regras de Direito que disciplinam a execução do jus
puniendi. 3. No caso, a condenação do paciente está totalmente
respaldada em provas ilícitas, uma vez que, no momento da abordagem
ao veículo em que estavam o paciente, o corréu e sua namorada, o
policial atendeu ao telefone do condutor, sem autorização para
tanto, e passou-se por ele para fazer a negociação de drogas e
provocar o flagrante. [...] 4. O vício ocorrido na fase
investigativa atinge o desenvolvimento da ação penal, pois não há
prova produzida por fonte independente ou cuja descoberta seria
inevitável. Até o testemunho dos policiais em juízo está
contaminado, não havendo prova autônoma para dar base à condenação
(HC n. 511.484/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
15/8/2019, DJe de 29/8/2019).
- Ordem concedida a fim de reconhecer a ilicitude da prova
produzida por meio do atendimento policial da ligação da paciente
para o celular do corréu no momento do flagrante, bem como de todas
as dela decorrentes, com a consequente anulação da condenação da
paciente Creuza Ferreira Borges na Ação P enal n.
0000981-11.2019.8.12.0048, da Vara Única da comarca de Rio Negro/MS,
prejudicados os demais pedidos da defesa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE
NULIDADE. ENVOLVIMENTO DA PACIENTE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NO
MOMENTO DO FLAGRANTE DE CORRÉU. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO
ANULADA.
1. A prisão da paciente somente ocorreu em razão de ela ter
telefonado para o corréu no exato momento em que ele estava sendo
preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, sendo que os
policiais militares atenderam a ligação no viva voz, descobrindo, a
partir daí, o envolvimento da paciente com o caso.
2. Constata-se que, apesar de a sentença condenatória ter
expressamente considerado tal prova ilícita, condenou a ora paciente
em razão da sua confissão, bem como dos depoimentos dos corréus.
3. Todavia, percebe-se que tanto a confissão da ré quanto o
depoimento dos corréus confirmando seu envolvimento somente
aconteceram em razão de os policiais terem atendido ilegalmente
aquela ligação telefônica no momento do flagrante. Caso a paciente
não tivesse efetuado a chamada para o celular do corréu naquele
exato momento, não teria sido irregularmente identificada, nem
envolvida no processo.
4. Os dados armazenados nos aparelhos celulares - envio e
recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca
de mensagens, fotografias etc. -, por dizerem respeito à intimidade
e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos em que
previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, só podendo,
portanto, ser acessados e utilizados mediante prévia autorização
judicial, com base em decisão devidamente motivada que evidencie a
imprescindibilidade da medida, capaz de justificar a mitigação do
direito à intimidade e à privacidade do agente. 2. No caso, por
ocasião da própria prisão em flagrante - sem, portanto, a prévia e
necessária autorização judicial -, o policial atendeu o telefone do
réu e afirmou que a ligação tratava de um pedido de venda de
substância entorpecente. [...] 3. A denúncia se apoiou em elementos
obtidos a partir da apreensão do celular pela autoridade policial,
os quais estão reconhecidamente contaminados pela forma ilícita de
sua colheita. Não é possível identificar, com precisão, se houve
algum elemento informativo produzido por fonte independente ou cuja
descoberta seria inevitável, porquanto o contexto da abordagem do
ora recorrente, aliado à quantidade de drogas apreendidas e aos
dados obtidos por meio do acesso ao celular do agente, é que
formaram a convicção do Parquet pelo oferecimento de denúncia pela
possível prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006. (HC n. 542.293/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).
5. Não tendo a autoridade policial permissão, do titular da linha
telefônica ou mesmo da Justiça, para ler mensagens nem para atender
ao telefone móvel da pessoa sob investigação e travar conversa por
meio do aparelho com qualquer interlocutor que seja se passando por
seu dono, a prova obtida dessa maneira arbitrária é ilícita. 2. Tal
conduta não merece o endosso do Superior Tribunal de Justiça, mesmo
que se tenha em mira a persecução penal de pessoa supostamente
envolvida com tráfico de drogas. Cabe ao magistrado abstrair a prova
daí originada do conjunto probatório porque alcançada sem
observância das regras de Direito que disciplinam a execução do jus
puniendi. 3. No caso, a condenação do paciente está totalmente
respaldada em provas ilícitas, uma vez que, no momento da abordagem
ao veículo em que estavam o paciente, o corréu e sua namorada, o
policial atendeu ao telefone do condutor, sem autorização para
tanto, e passou-se por ele para fazer a negociação de drogas e
provocar o flagrante. [...] 4. O vício ocorrido na fase
investigativa atinge o desenvolvimento da ação penal, pois não há
prova produzida por fonte independente ou cuja descoberta seria
inevitável. Até o testemunho dos policiais em juízo está
contaminado, não havendo prova autônoma para dar base à condenação
(HC n. 511.484/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
15/8/2019, DJe de 29/8/2019).
6. Ordem concedida a fim de reconhecer a ilicitude da prova
produzida por meio do atendimento policial da ligação da paciente
para o celular do corréu no momento do flagrante, bem como de todas
as dela decorrentes, com a consequente anulação da condenação da
paciente Creuza Ferreira Borges na Ação P enal n.
0000981-11.2019.8.12.0048, da Vara Única da comarca de Rio Negro/MS,
prejudicados os demais pedidos da defesa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, prejudicados os demais pedidos da Defesa, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACESSO A DADOS CONTIDOS NO CELULAR DO RÉU - AUSÊNCIA DE PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.)
STJ - <<HC 511484>>-RS,
<<HC 542293>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.