Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRÂMITE DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
- No caso em exame, o paciente encontra-se segregado cautelarmente
desde 23/3/2021, tendo sido condenado em 31/7/2021 a 5 anos e 10
meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, negado o direito
de recorrer em liberdade, pela prática de tráfico de drogas, tendo
em vista a apreensão de 24kg (vinte e quatro quilogramas) de
cocaína.
- Esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a
análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar
em consideração o quantum de pena aplicada na sentença
condenatória. Precedentes.
- Encontram-se nos limites da razoabilidade os prazos de
aproximadamente 9 meses desde a prolação do édito condenatório, em
31/7/2021, e de 5 meses desde a distribuição do recurso ao relator
da apelação até a presente data, principalmente ao se considerarem
os desafios impostos ao trabalho do Judiciário decorrentes da
pandemia da covid-19, bem como o lapso transcorrido desde a
decretação da custódia cautelar (23/3/2021) e a pena de reclusão
aplicada em primeiro grau, qual seja, 5 anos e 10 meses de reclusão,
no regime fechado, pela prática do delito inscrito no art. 33 da
Lei n. 11.343/2006 (apreensão de 24kg de cocaína). O processo,
concluso desde 13/12/2021, vem tendo andamento regular na instância
recursal, já tendo sido encaminhado para julgamento, conforme
demonstrado pela última movimentação registrada no sítio eletrônico
do Tribunal de origem.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRÂMITE DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
2. No caso em exame, o paciente encontra-se segregado cautelarmente
desde 23/3/2021, tendo sido condenado em 31/7/2021 a 5 anos e 10
meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, negado o direito
de recorrer em liberdade, pela prática de tráfico de drogas, tendo
em vista a apreensão de 24kg (vinte e quatro quilogramas) de
cocaína.
3. Esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a
análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar
em consideração o quantum de pena aplicada na sentença
condenatória. Precedentes.
4. Encontram-se nos limites da razoabilidade os prazos de
aproximadamente 9 meses desde a prolação do édito condenatório, em
31/7/2021, e de 5 meses desde a distribuição do recurso ao relator
da apelação até a presente data, principalmente ao se considerarem
os desafios impostos ao trabalho do Judiciário decorrentes da
pandemia da covid-19, bem como o lapso transcorrido desde a
decretação da custódia cautelar (23/3/2021) e a pena de reclusão
aplicada em primeiro grau, qual seja, 5 anos e 10 meses de reclusão,
no regime fechado, pela prática do delito inscrito no art. 33 da
Lei n. 11.343/2006 (apreensão de 24kg de cocaína). O processo,
concluso desde 13/12/2021, vem tendo andamento regular na instância
recursal, já tendo sido encaminhado para julgamento, conforme
demonstrado pela última movimentação registrada no sítio eletrônico
do Tribunal de origem.
5. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO DA APELAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO - QUANTUM DE PENA
APLICADA)
STJ - <<HC 374706>>-MS,
<<HC 389662>>-MG,
<<HC 499713>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.