Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Pelo princípio da isonomia, os corréus que se encontrem na mesma
situação fática-processual podem ter deferidos pedidos de extensão
de julgado benéfico obtido por um deles.
- A culpabilidade de cada acusado se encontra devidamente
fundamentada, com elementos concretos e específicos que são
distintos em cada caso.
- Inexistem pesos igualitários a serem adotados para cada uma das
circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal. Dessa
forma, é possível que a pena-base seja fixada no máximo legal com a
valoração de apenas uma circunstância judicial, caso haja a devida
fundamentação pelo magistrado.
- No mais, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria necessário revolvimento fático-probatório, procedimento
incompatível com a via estreita do writ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Pelo princípio da isonomia, os corréus que se encontrem na mesma
situação fática-processual podem ter deferidos pedidos de extensão
de julgado benéfico obtido por um deles.
2. A culpabilidade de cada acusado se encontra devidamente
fundamentada, com elementos concretos e específicos que são
distintos em cada caso.
3. Inexistem pesos igualitários a serem adotados para cada uma das
circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal. Dessa
forma, é possível que a pena-base seja fixada no máximo legal com a
valoração de apenas uma circunstância judicial, caso haja a devida
fundamentação pelo magistrado.
4. No mais, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria necessário revolvimento fático-probatório, procedimento
incompatível com a via estreita do writ.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CORRÉUS - CULPABILIDADE - DISTINÇÃO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA -
OBSERVÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 825139>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00580
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 912476 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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