STJ — 2107966

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-08-06Data da publicação: 2024-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10e8f38e7bdfd7819fd89a2e5cdd4f7bb9645583d5e9393563d098125dd5245a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878730
Número de registro na fonte
202201096572
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2107966 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 10e8f38e7bdfd7819fd89a2e5cdd4f7bb9645583d5e9393563d098125dd5245a. SHA-256 do comentário: 732e08aa816a9ebe4e50cf48ef9d12bfc3931c8affe9b84732f779787b12bc7a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. PESSOA JURIDICA. PRAZO PRESCRICONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - No caso, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão de o entendimento adotado pelo Colegiado estar em consonância com a jurisprudência atualmente pacífica desta Corte Superior de Justiça. Ainda que não registrada expressamente…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. PESSOA JURIDICA. PRAZO PRESCRICONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - No caso, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão de o entendimento adotado pelo Colegiado estar em consonância com a jurisprudência atualmente pacífica desta Corte Superior de Justiça. Ainda que não registrada expressamente a aplicação da Súmula 83/STJ, a motivação veiculada na referida decisão se enquadra com exatidão nos termos da Súmula obstativa. III - Dessa forma, mantêm-se os fundamentos da decisão recorrida, eis que o agravante não se desincumbiu de afastar o óbice concernente ao fato de que a determinação proferida pelo Tribunal de origem, é posição que vigora pacificamente nesta Corte Superior de Justiça. IV - Em que pese a consistente argumentação da Defesa, tem-se que este Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento segundo o qual em se tratando de crimes ambientais, embora incabível a imposição de penas privativas de liberdade às pessoas jurídicas, o prazo prescricional deve obedecer à regra do art. 109, parágrafo único, do CP, que estabelece serem aplicáveis, às sanções restritivas de direitos, os mesmos prazos definidos para a prescrição da pena privativa de liberdade.. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIMES AMBIENTAIS - PESSOA JURÍDICA - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<AgRg no RMS 59533>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.