Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. PESSOA JURIDICA. PRAZO PRESCRICONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - No caso, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão de o entendimento adotado pelo Colegiado estar em consonância com a jurisprudência atualmente pacífica desta Corte Superior de Justiça. Ainda que não registrada expressamente…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. PESSOA JURIDICA. PRAZO PRESCRICONAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
II - No caso, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de
origem em razão de o entendimento adotado pelo Colegiado estar em
consonância com a jurisprudência atualmente pacífica desta Corte
Superior de Justiça. Ainda que não registrada expressamente a
aplicação da Súmula 83/STJ, a motivação veiculada na referida
decisão se enquadra com exatidão nos termos da Súmula obstativa.
III - Dessa forma, mantêm-se os fundamentos da decisão recorrida,
eis que o agravante não se desincumbiu de afastar o óbice
concernente ao fato de que a determinação proferida pelo Tribunal de
origem, é posição que vigora pacificamente nesta Corte Superior de
Justiça.
IV - Em que pese a consistente argumentação da Defesa, tem-se que
este Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento segundo
o qual em se tratando de crimes ambientais, embora incabível a
imposição de penas privativas de liberdade às pessoas jurídicas, o
prazo prescricional deve obedecer à regra do art. 109, parágrafo
único, do CP, que estabelece serem aplicáveis, às sanções
restritivas de direitos, os mesmos prazos definidos para a
prescrição da pena privativa de liberdade..
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIMES AMBIENTAIS - PESSOA JURÍDICA - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgRg no RMS 59533>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2107966 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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