Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE FALSIDADE
IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA DOCUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO. ARTIGO 110, §1º, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acusado foi denunciado e condenado pelo juízo de primeira
instância pelo crime de falsidade ideológica de documento público,
cuja pena máxima em abstrato é de 5 anos de reclusão, cujo prazo
prescricional é de 12 anos para fins de incidência do art. 109 do
CP, tendo a sentença transitado em julgado para a acusação. Por sua
vez, a Corte de origem desclassificou a conduta para falsidade
ideológica de documento particular, mantendo a pena e a prestação
pecuniária impostas na sentença.
- A desclassificação da conduta de falsidade ideológica de
documento público para a de documento particular somente foi
realizada após a sentença condenatória com trânsito em julgado para
a acusação, motivo pelo qual a prescrição passou-se a regular pela
pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo
inicial data anterior à da denúncia (art. 110, § 1º, do CP).
- Dessa forma, não se pode considerar a pena máxima do crime de
falsidade ideológica de documento particular, que é menor do que a
pena máxima do crime de falsidade ideológica de documento público,
para se reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva
estatal prevista no art. 109 do CP, em razão do lapso temporal
decorrido entre a data dos fatos e a denúncia.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE FALSIDADE
IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA DOCUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO. ARTIGO 110, §1º, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acusado foi denunciado e condenado pelo juízo de primeira
instância pelo crime de falsidade ideológica de documento público,
cuja pena máxima em abstrato é de 5 anos de reclusão, cujo prazo
prescricional é de 12 anos para fins de incidência do art. 109 do
CP, tendo a sentença transitado em julgado para a acusação. Por sua
vez, a Corte de origem desclassificou a conduta para falsidade
ideológica de documento particular, mantendo a pena e a prestação
pecuniária impostas na sentença.
2. A desclassificação da conduta de falsidade ideológica de
documento público para a de documento particular somente foi
realizada após a sentença condenatória com trânsito em julgado para
a acusação, motivo pelo qual a prescrição passou-se a regular pela
pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo
inicial data anterior à da denúncia (art. 110, § 1º, do CP).
3. Dessa forma, não se pode considerar a pena máxima do crime de
falsidade ideológica de documento particular, que é menor do que a
pena máxima do crime de falsidade ideológica de documento público,
para se reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva
estatal prevista no art. 109 do CP, em razão do lapso temporal
decorrido entre a data dos fatos e a denúncia.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PENA APLICADA - TERMO INICIAL -
PERÍODO ANTERIOR À DENÚNCIA - VEDAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1689977>>-PE, <<AgRg no REsp 2065354>>-SP,
<<AgRg no REsp 2020014>>-PE, <<AgRg no RHC 129703>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 ART:00110 PAR:00001
(ART. 110, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)
- LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.