STJ — 2507992

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-04-09Data Publicacao: 2024-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1e2e67abf48656c3282b5130dbcb276fadf8cd343540490c1b012893e31d923

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA DOCUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 110, §1º, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acusado foi denunciado e condenado pelo juízo de primeira instância pelo crime de falsidade ideológica de documento público, cuja pena máxima em abstrato é de 5 anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 12 anos para fins de incidência do art. 109 do CP, tendo a sentença transitado em julgado para a acusação. Por sua vez, a Corte de origem desclassificou a conduta para falsidade ideológica de documento particular, mantendo a pena e a prestação pecuniária impostas na sentença.
  2. A desclassificação da conduta de falsidade ideológica de documento público para a de documento particular somente foi realizada após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, motivo pelo qual a prescrição passou-se a regular pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia (art. 110, § 1º, do CP).
  3. Dessa forma, não se pode considerar a pena máxima do crime de falsidade ideológica de documento particular, que é menor do que a pena máxima do crime de falsidade ideológica de documento público, para se reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal prevista no art. 109 do CP, em razão do lapso temporal decorrido entre a data dos fatos e a denúncia.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA DOCUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 110, §1º, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acusado foi denunciado e condenado pelo juízo de primeira instância pelo crime de falsidade ideológica de documento público, cuja pena máxima em abstrato é de 5 anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 12 anos para fins de incidência do art. 109 do CP, tendo a sentença transitado em julgado para a acusação. Por sua vez, a Corte de origem desclassificou a conduta para falsidade ideológica de documento particular, mantendo a pena e a prestação pecuniária impostas na sentença. 2. A desclassificação da conduta de falsidade ideológica de documento público para a de documento particular somente foi realizada após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, motivo pelo qual a prescrição passou-se a regular pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia (art. 110, § 1º, do CP). 3. Dessa forma, não se pode considerar a pena máxima do crime de falsidade ideológica de documento particular, que é menor do que a pena máxima do crime de falsidade ideológica de documento público, para se reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal prevista no art. 109 do CP, em razão do lapso temporal decorrido entre a data dos fatos e a denúncia. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PENA APLICADA - TERMO INICIAL - PERÍODO ANTERIOR À DENÚNCIA - VEDAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1689977>>-PE, <<AgRg no REsp 2065354>>-SP, <<AgRg no REsp 2020014>>-PE, <<AgRg no RHC 129703>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.