Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVALORAÇÃO
JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na exegese desta Corte e, de igual modo, do Supremo Tribunal
Federal, "'[a] quantidade de droga apreendida não é, por si só,
fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006' (RHC 138117 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira
Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG
5/4/2021 PUBLIC 6/4/2021)" (AgRg no HC n. 713.491/SP, relator Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/5/2022).
- Das provas colhidas na instrução processual, não se comprovou, de
forma concludente, que o imputado, ora agravado, se dedicava às
atividades criminosas ou que fazia parte de alguma organização
criminosa, destacando-se na sentença, ainda, que "as testemunhas
nada disseram a esse respeito", fazendo jus ao redutor em apreço.
- Não se constata a necessidade de revolvimento probatório, uma vez
que constam da sentença e do acórdão impugnado os fatos
relacionados à pretensão do agravado, caracterizando-se, assim, a
possibilidade de revaloração jurídica daqueles. Precedentes do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVALORAÇÃO
JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
1. Na exegese desta Corte e, de igual modo, do Supremo Tribunal
Federal, "'[a] quantidade de droga apreendida não é, por si só,
fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006' (RHC 138117 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira
Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG
5/4/2021 PUBLIC 6/4/2021)" (AgRg no HC n. 713.491/SP, relator Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/5/2022).
2. Das provas colhidas na instrução processual, não se comprovou, de
forma concludente, que o imputado, ora agravado, se dedicava às
atividades criminosas ou que fazia parte de alguma organização
criminosa, destacando-se na sentença, ainda, que "as testemunhas
nada disseram a esse respeito", fazendo jus ao redutor em apreço.
3. Não se constata a necessidade de revolvimento probatório, uma vez
que constam da sentença e do acórdão impugnado os fatos
relacionados à pretensão do agravado, caracterizando-se, assim, a
possibilidade de revaloração jurídica daqueles. Precedentes do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 -
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - FUNDAMENTO INIDÔNEO)
STJ - <<AgRg no HC 713491>>-SP
(MINORANTE - DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADE CRIMINOSA OU
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - DESNECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 1951784>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.