Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDENAÇÃO ANTERIOR ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR. VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MAJORANTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONCURSO DE AGENTES. UTILIZAÇÃO DA MAJORANTE SOBEJANTE NO CÁLCULO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Inicialmente, no que concerne à suscitada violação ao art. 59 do CP, insta consignar que a jurisprudência dessa Corte assentou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de utilização de condenações já al…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDENAÇÃO ANTERIOR ATINGIDA PELO PERÍODO
DEPURADOR. VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA. MAJORANTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONCURSO DE AGENTES.
UTILIZAÇÃO DA MAJORANTE SOBEJANTE NO CÁLCULO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Inicialmente, no que concerne à suscitada violação ao art. 59 do
CP, insta consignar que a jurisprudência dessa Corte assentou-se no
sentido de reconhecer a possibilidade de utilização de condenações
já alcançadas período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art.
64, inciso I, do Código Penal, como elemento de suporte para a
apreciação negativa dos antecedentes criminais.
II - Portanto, ainda que a condenação anterior não prevaleça para
efeito da reincidência, se, entre a data do cumprimento ou extinção
da pena e a infração posterior, tiver decorrido período de tempo
superior a 5 (cinco) anos, para efeitos de maus antecedentes, ela
subsistirá.
III - Ocorre, entretanto, que a jurisprudência desta Corte também
compreende que, quando os registros da folha de antecedentes do réu
são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na
primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser
possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. Nesse
contexto, ao se debruçar sobre o tema, esta Corte estabeleceu como
parâmetro o entendimento de que o cômputo do prazo do para aplicação
do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado
entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo
delito. Precedentes.
IV - Fixadas as premissas acima, verifico que o pleito defensivo não
merece guarida, porquanto a data indicada pela Defesa refere-se
apenas ao trânsito em julgado da ação penal, o qual ocorreu em
05/12/2013, oportunidade na qual foi imposta ao insurgente a pena de
"06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão" (fl.
190), ou seja, ainda que fosse possível adotar como marco da
contagem a data de trânsito em julgado da ação penal que ensejou o
aumento da pena-base, não haveria transcorrido, até a data do
cometimento do delito apurado nesta ação penal (2/1/2022), o lapso
temporal de 10 (dez) anos, parâmetro amplamente adotado por esta
Corte Superior como apto a ensejar a aplicação do direito ao
esquecimento.
V - Outrossim, no que se refere à suscitada violação ao art. 68 do
CP, verifico que não comporta reparo o acórdão impugnado, tendo em
vista que adotou compreensão da controvérsia que se encontra em
total sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior de
Justiça, o qual se firmou no sentido de que é admissível a
utilização das majorantes excedentes do crime de roubo como
circunstância judicial desfavorável, quando não utilizadas para
aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como ocorreu no caso
vertente.
VI - Por fim, destaco que o Novo Código de Processo Civil e o
Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e
arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao
relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado,
ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em
que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no
recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou
violação ao princípio da colegialidade.
VII - No caso, ao contrário do que assevera o agravante, toda a
matéria foi devidamente dirimida com base em entendimentos
consolidados pelas Quinta e Sexta Turmas deste STJ, as quais compõem
a Terceira Seção desta Corte, à qual cabe processar e julgar os
feitos relativos à matéria penal em geral, nos termos do art. 9º, §
3º, do RISTJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo
regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, como
ocorre na espécie, torna superada eventual nulidade da decisão
monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÕES ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS - MAUS
ANTECEDENTES)
STJ - <<AgRg no AREsp 2115624>>-RS, <<AgRg no HC 752745>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1383276>>-SE
(FOLHA DE ANTECEDENTES - REGISTROS ANTIGOS - TEORIA DO ESQUECIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 613578>>-RS
(MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR - CONDENAÇÕES MUITO ANTIGAS -
TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 775701>>-SC, <<AgRg no HC 775710>>-SC
(UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE - EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2256874>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00064 INC:00001 ART:00068
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.