Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. DEDICAÇÃO DO RÉU
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o
agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e
portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
- Na espécie, há nos autos informações concretas acerca do
envolvimento do sentenciado na prática de atividades delituosas,
assinalando a Corte de origem o fato de que "a droga transportada
era comercializada por organização criminosa, da qual os réus,
diretamente ou indiretamente, integraram", destacando, ainda, que
"a aquisição, traslado e o escoamento de vultuosa quantidade de
droga, cujo valor de mercado suplanta as centenas de milhares reais,
só poderia ser efetivado por grupo estruturado, o qual, como dito
alhures, os denunciados fizeram parte, afastando assim a
possibilidade de reconhecimento da benesse prevista no artigo 33,
§4°, da Lei 11.343/06" (e-STJ fl. 41).
- Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão
recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, tarefa para a qual não se presta o
habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. DEDICAÇÃO DO RÉU
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o
agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e
portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
2. Na espécie, há nos autos informações concretas acerca do
envolvimento do sentenciado na prática de atividades delituosas,
assinalando a Corte de origem o fato de que "a droga transportada
era comercializada por organização criminosa, da qual os réus,
diretamente ou indiretamente, integraram", destacando, ainda, que
"a aquisição, traslado e o escoamento de vultuosa quantidade de
droga, cujo valor de mercado suplanta as centenas de milhares reais,
só poderia ser efetivado por grupo estruturado, o qual, como dito
alhures, os denunciados fizeram parte, afastando assim a
possibilidade de reconhecimento da benesse prevista no artigo 33,
§4°, da Lei 11.343/06" (e-STJ fl. 41).
3. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão
recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, tarefa para a qual não se presta o
habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE - § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - ELEMENTOS CONCRETOS
- DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<AgRg no HC 541363>>-MT,
<<AgRg no HC 568062>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.