STJ — 2104363

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-08-12Data da publicação: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32b68750e1678febfb37150ca5e4fd1d77fba812be677ed1f1e0ff32ce955b2f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879767
Número de registro na fonte
202303874767
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO. ARTIGO 226 DO CPP. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." 2 No caso, os reconhecimentos extrajudiciais obedeceram ao disposto no artigo 226 do CPP e as vítimas os confirmaram em Juízo, oportunidade em que descreveram a dinâmica delitiva.
  2. Desse modo, devidamente fundamentada a condenação nos reconhecimentos e nas declarações das vítimas, o afastamento dessa conclusão demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
  3. De rigor a manutenção da fração de 2/5, aplicada na terceira fase, pela incidência das causas de aumento previstas no art. 157, §2º, I e II, do CP, pois fundamentada na gravidade concreta do delito, praticado com o concurso de mais de seis agentes e com emprego de armas de fogo.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO. ARTIGO 226 DO CPP. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." 2 No caso, os reconhecimentos extrajudiciais obedeceram ao disposto no artigo 226 do CPP e as vítimas os confirmaram em Juízo, oportunidade em que descreveram a dinâmica delitiva. 3. Desse modo, devidamente fundamentada a condenação nos reconhecimentos e nas declarações das vítimas, o afastamento dessa conclusão demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. De rigor a manutenção da fração de 2/5, aplicada na terceira fase, pela incidência das causas de aumento previstas no art. 157, §2º, I e II, do CP, pois fundamentada na gravidade concreta do delito, praticado com o concurso de mais de seis agentes e com emprego de armas de fogo. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA) STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC, <<RHC 139037>>-SP (REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - RÉU PRIMÁRIO - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO) STJ - <<AgRg no HC 851708>>-SP, <<AgRg no HC 514167>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.