Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA
NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena
prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário,
ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou
integrar organizações criminosas.
- A referência genérica à apreensão de embalagens para drogas e de
quantia em dinheiro, as quais, na hipótese, sequer foram
expressivas, não serve para concluir pela dedicação dos Réus à
atividade criminosa.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do
Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp
n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da
droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do
redutor especial.
- Foi ressalvada, contudo, a possibilidade de valoração de tais
elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos e desde que não tenham sidos considerados na primeira fase
do cálculo da pena.
- No caso em análise, a quantidade de entorpecentes apreendidos em
poder do Agravado e dos Corréus não justifica qualquer modulação da
minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao
delito de tráfico.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA
NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena
prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário,
ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou
integrar organizações criminosas.
2. A referência genérica à apreensão de embalagens para drogas e de
quantia em dinheiro, as quais, na hipótese, sequer foram
expressivas, não serve para concluir pela dedicação dos Réus à
atividade criminosa.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do
Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp
n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da
droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do
redutor especial.
4. Foi ressalvada, contudo, a possibilidade de valoração de tais
elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos e desde que não tenham sidos considerados na primeira fase
do cálculo da pena.
5. No caso em análise, a quantidade de entorpecentes apreendidos em
poder do Agravado e dos Corréus não justifica qualquer modulação da
minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao
delito de tráfico.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUANTIDADE E NATUREZA, POR SI SÓS, DA DROGA APREENDIDA -
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL)
STJ - <<HC 725534>>-SP,
<<REsp 1887511>>-SP
(QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE -
MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO)
STJ - <<HC 725534>>-SP
(QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - NÃO EXTRAPOLAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS AO DELITO DE TRÁFICO - REDUTOR NO PATAMAR
MÁXIMO)
STJ - <<AgRg no REsp 1959836>>-SC,
<<AgRg no HC 542542>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.