Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DA MINORANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INVERSÃO DO JULGADO.
REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA
VIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, ao afastar o redutor especial, a sentença mencionou
ações penais e inquéritos policiais em curso contra o Agravante -
por dano, receptação e resistência (cf. Certidão de fl. 70), além de
uma condenação por tráfico no interior da unidade prisional, também
na condição de advogado, por fato ocorrido no dia 24/01/21 (autos
n. 5023209-18.2021.8.24.0038/SC) -, bem como uma condenação
definitiva antiga "por cometer trinta e dois crimes de furto, trinta
e dois crimes de violação de sigilo telefônico, e ainda, na
definição da época, formar quadrilha" (fl. 65) - cuja negativação
foi posteriormente afastada pelo Tribunal a quo (em virtude do
chamado "direito ao esquecimento"). Esses fatores, isoladamente, não
seriam aptos a embasar a negativa de aplicação do benefício, nos
termos da jurisprudência desta Corte Superior.
- Todavia, a Corte estadual indicou fundamento autônomo, destacando
que, além de tentar introduzir as substâncias entorpecentes no
estabelecimento prisional na oportunidade em que atendia três
custodiados no parlatório, na condição de advogado, o Acusado também
trazia mais entorpecentes em seu veículo, circunstâncias que
demonstraram seu envolvimento habitual com a prática delituosa.
- Tal cenário, formado pelo conjunto dos elementos descritos na
sentença e no acórdão, autoriza a não aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
- Nesse ponto, ressalta-se que a quantidade de droga apreendida não
foi a justificativa utilizada para afastar o benefício em questão,
mas sim a vivência delitiva do Agravante, aliada aos elementos do
caso concreto apontados pela Jurisdição ordinária, soberana na
análise de fatos e provas. Diferentemente, nos precedentes citados
como paradigma nas razões do agravo, este Órgão Colegiado refutou a
presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes e o
desemprego seriam indicativos de habitualidade delitiva, situação
não verificada na hipótese dos presentes autos.
- Uma vez constatada pela instância ordinária a ausência dos
requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, sobretudo ante a conclusão
de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas, a
modificação deste entendimento exigiria aprofundado reexame
probatório, o que não é possível na via do habeas corpus.
- Inalterada a pena imposta pela Corte local, fica prejudicada a
análise do pedido de abrandamento do regime inicial.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DA MINORANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INVERSÃO DO JULGADO.
REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA
VIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, ao afastar o redutor especial, a sentença mencionou
ações penais e inquéritos policiais em curso contra o Agravante -
por dano, receptação e resistência (cf. Certidão de fl. 70), além de
uma condenação por tráfico no interior da unidade prisional, também
na condição de advogado, por fato ocorrido no dia 24/01/21 (autos
n. 5023209-18.2021.8.24.0038/SC) -, bem como uma condenação
definitiva antiga "por cometer trinta e dois crimes de furto, trinta
e dois crimes de violação de sigilo telefônico, e ainda, na
definição da época, formar quadrilha" (fl. 65) - cuja negativação
foi posteriormente afastada pelo Tribunal a quo (em virtude do
chamado "direito ao esquecimento"). Esses fatores, isoladamente, não
seriam aptos a embasar a negativa de aplicação do benefício, nos
termos da jurisprudência desta Corte Superior.
2. Todavia, a Corte estadual indicou fundamento autônomo, destacando
que, além de tentar introduzir as substâncias entorpecentes no
estabelecimento prisional na oportunidade em que atendia três
custodiados no parlatório, na condição de advogado, o Acusado também
trazia mais entorpecentes em seu veículo, circunstâncias que
demonstraram seu envolvimento habitual com a prática delituosa.
3. Tal cenário, formado pelo conjunto dos elementos descritos na
sentença e no acórdão, autoriza a não aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
4. Nesse ponto, ressalta-se que a quantidade de droga apreendida não
foi a justificativa utilizada para afastar o benefício em questão,
mas sim a vivência delitiva do Agravante, aliada aos elementos do
caso concreto apontados pela Jurisdição ordinária, soberana na
análise de fatos e provas. Diferentemente, nos precedentes citados
como paradigma nas razões do agravo, este Órgão Colegiado refutou a
presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes e o
desemprego seriam indicativos de habitualidade delitiva, situação
não verificada na hipótese dos presentes autos.
5. Uma vez constatada pela instância ordinária a ausência dos
requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, sobretudo ante a conclusão
de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas, a
modificação deste entendimento exigiria aprofundado reexame
probatório, o que não é possível na via do habeas corpus.
6. Inalterada a pena imposta pela Corte local, fica prejudicada a
análise do pedido de abrandamento do regime inicial.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE - DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME
PROBATÓRIO - HABEAS CORPUS)
STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 709575>>-SP
(MINORANTE - DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<AgRg no HC 684560>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.