STJ — 743029

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cf573d104d01f84436de19e1d41bb4e29565c2ba6b8a9bf1a3f87daa168602c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000818028
Número de registro na fonte
202201488910
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: 4cf573d104d01f84436de19e1d41bb4e29565c2ba6b8a9bf1a3f87daa168602c
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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DA MINORANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, ao afastar o redutor especial, a sentença mencionou ações penais e inquéritos policiais em curso contra o Agravante - por dano, receptação e resistência (cf. Certidão de fl. 70), além de uma condenação por tráfico no interior da unidade prisional, também na condição de advogado, por fato ocorrido no dia 24/01/21 (autos n. 5023209-18.2021.8.24.0038/SC) -, bem como uma condenação definitiva antiga "por cometer trinta e dois crimes de furto, trinta e dois crimes de violação de sigilo telefônico, e ainda, na definição da época, formar quadrilha" (fl. 65) - cuja negativação foi posteriormente afastada pelo Tribunal a quo (em virtude do chamado "direito ao esquecimento"). Esses fatores, isoladamente, não seriam aptos a embasar a negativa de aplicação do benefício, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
  2. Todavia, a Corte estadual indicou fundamento autônomo, destacando que, além de tentar introduzir as substâncias entorpecentes no estabelecimento prisional na oportunidade em que atendia três custodiados no parlatório, na condição de advogado, o Acusado também trazia mais entorpecentes em seu veículo, circunstâncias que demonstraram seu envolvimento habitual com a prática delituosa.
  3. Tal cenário, formado pelo conjunto dos elementos descritos na sentença e no acórdão, autoriza a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
  4. Nesse ponto, ressalta-se que a quantidade de droga apreendida não foi a justificativa utilizada para afastar o benefício em questão, mas sim a vivência delitiva do Agravante, aliada aos elementos do caso concreto apontados pela Jurisdição ordinária, soberana na análise de fatos e provas. Diferentemente, nos precedentes citados como paradigma nas razões do agravo, este Órgão Colegiado refutou a presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes e o desemprego seriam indicativos de habitualidade delitiva, situação não verificada na hipótese dos presentes autos.
  5. Uma vez constatada pela instância ordinária a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, sobretudo ante a conclusão de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas, a modificação deste entendimento exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível na via do habeas corpus.
  6. Inalterada a pena imposta pela Corte local, fica prejudicada a análise do pedido de abrandamento do regime inicial.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DA MINORANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, ao afastar o redutor especial, a sentença mencionou ações penais e inquéritos policiais em curso contra o Agravante - por dano, receptação e resistência (cf. Certidão de fl. 70), além de uma condenação por tráfico no interior da unidade prisional, também na condição de advogado, por fato ocorrido no dia 24/01/21 (autos n. 5023209-18.2021.8.24.0038/SC) -, bem como uma condenação definitiva antiga "por cometer trinta e dois crimes de furto, trinta e dois crimes de violação de sigilo telefônico, e ainda, na definição da época, formar quadrilha" (fl. 65) - cuja negativação foi posteriormente afastada pelo Tribunal a quo (em virtude do chamado "direito ao esquecimento"). Esses fatores, isoladamente, não seriam aptos a embasar a negativa de aplicação do benefício, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Todavia, a Corte estadual indicou fundamento autônomo, destacando que, além de tentar introduzir as substâncias entorpecentes no estabelecimento prisional na oportunidade em que atendia três custodiados no parlatório, na condição de advogado, o Acusado também trazia mais entorpecentes em seu veículo, circunstâncias que demonstraram seu envolvimento habitual com a prática delituosa. 3. Tal cenário, formado pelo conjunto dos elementos descritos na sentença e no acórdão, autoriza a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. 4. Nesse ponto, ressalta-se que a quantidade de droga apreendida não foi a justificativa utilizada para afastar o benefício em questão, mas sim a vivência delitiva do Agravante, aliada aos elementos do caso concreto apontados pela Jurisdição ordinária, soberana na análise de fatos e provas. Diferentemente, nos precedentes citados como paradigma nas razões do agravo, este Órgão Colegiado refutou a presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes e o desemprego seriam indicativos de habitualidade delitiva, situação não verificada na hipótese dos presentes autos. 5. Uma vez constatada pela instância ordinária a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, sobretudo ante a conclusão de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas, a modificação deste entendimento exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 6. Inalterada a pena imposta pela Corte local, fica prejudicada a análise do pedido de abrandamento do regime inicial. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINORANTE - DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME PROBATÓRIO - HABEAS CORPUS) STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 709575>>-SP (MINORANTE - DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - <<AgRg no HC 684560>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.