Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO
COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM
LIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não são pertinentes, na fase inicial da persecução e no bojo de
habeas corpus, as ponderações de que o réu teria agido em legítima
defesa, na medida em que, para tanto, seria necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, o que
é vedado na presente via.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de
garantir a execução das medidas protetivas de urgência, haja vista o
descumprimento de cautelares anteriormente impostas.
- Quanto à apontada nulidade da decisão que manteve a custódia
provisória do acusado, "[a] jurisprudência dos Tribunais Superiores
há muito admite a validade das decisões que se utilizem da
fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato
decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior
e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de
decidir" (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, 5ª T., DJe de 17/12/2021).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO
COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM
LIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não são pertinentes, na fase inicial da persecução e no bojo de
habeas corpus, as ponderações de que o réu teria agido em legítima
defesa, na medida em que, para tanto, seria necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, o que
é vedado na presente via.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de
garantir a execução das medidas protetivas de urgência, haja vista o
descumprimento de cautelares anteriormente impostas.
4. Quanto à apontada nulidade da decisão que manteve a custódia
provisória do acusado, "[a] jurisprudência dos Tribunais Superiores
há muito admite a validade das decisões que se utilizem da
fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato
decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior
e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de
decidir" (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, 5ª T., DJe de 17/12/2021).
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA
INADEQUADA)
STJ - <<RHC 14164>>-MS
(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<RHC 102643>>-MG,
<<AgRg no HC 721578>>-ES
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
STJ - <<AgRg no AREsp 1676717>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00313 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.