STJ — 716746

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 965b0a5b8a7955a7539b07a4db7e463d102d73345f268bb1c62f6d962ec2addf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PELO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO POSTERIOR AO RECEBIMETNO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consta dos autos que o Agravado foi condenado como incurso no art. 1.º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, sendo a mesma substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.
  2. Na espécie, o parcelamento da dívida ocorreu após a edição da Lei n. 12.382/2011 e o recebimento da denúncia. Dessa forma, é inviável a suspensão da ação penal. Precedente.
  3. A imputação a que se atribui a autoria ao Agravante refere-se a fatos cujo inicio do lapso prescricional deu-se com a finalização do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, em 28/03/2016, e foi interrompido pelo recebimento da denúncia, em 25/10/2017. Assim, diante do momento consumativo do crime, não transcorreu interregno suficiente a caracterizar a prescrição da pretensão punitiva.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PELO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO POSTERIOR AO RECEBIMETNO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consta dos autos que o Agravado foi condenado como incurso no art. 1.º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, sendo a mesma substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. 2. Na espécie, o parcelamento da dívida ocorreu após a edição da Lei n. 12.382/2011 e o recebimento da denúncia. Dessa forma, é inviável a suspensão da ação penal. Precedente. 3. A imputação a que se atribui a autoria ao Agravante refere-se a fatos cujo inicio do lapso prescricional deu-se com a finalização do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, em 28/03/2016, e foi interrompido pelo recebimento da denúncia, em 25/10/2017. Assim, diante do momento consumativo do crime, não transcorreu interregno suficiente a caracterizar a prescrição da pretensão punitiva. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PELO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO - ATO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 162068>>-RS (CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INTERRUPÇÃO PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA) STJ - <<AgRg no HC 462206>>-SP, <<AgRg no AREsp 1361440>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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