Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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O REsp 2.017.812 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de novembro de 2022, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiros, inexistência de caráter protelatório e honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.017.812 do STJ: embargos de terceiros · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, terceiros.
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O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta
Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.
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98270034757b4ae282b4f45630e689f533816a20bff2ae858244509dc91d28e4 - Campo documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE
EXECUTADA - SÚMULA 168/STJ - DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA -
PRECEDENTE DE RMS - IMPOSSIBILIDADE - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DAS
AGRAVANTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O v. acórdão embargado encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta eg. Corte Superior, de modo que se revela
inarredável a incidência da Súmula n.º 168/STJ, segundo a qual " não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
- Para fins de
demonstração da divergência jurisprudencial, devem ser trazidos a
confronto acórdãos que tenham decidido o mérito em recurso especial
ou recurso extraordinário, à luz do que preceitua o art. 1.043 do
CPC.
2.1. No caso, o agravante trouxe a confronto acórdão proferido
em RMS, que não se presta para tanto, nos termos legais.
- Agravo
interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE
EXECUTADA - SÚMULA 168/STJ - DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA -
PRECEDENTE DE RMS - IMPOSSIBILIDADE - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DAS
AGRAVANTES.
1. O v. acórdão embargado encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta eg. Corte Superior, de modo que se revela
inarredável a incidência da Súmula n.º 168/STJ, segundo a qual " não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
2. Para fins de
demonstração da divergência jurisprudencial, devem ser trazidos a
confronto acórdãos que tenham decidido o mérito em recurso especial
ou recurso extraordinário, à luz do que preceitua o art. 1.043 do
CPC.
2.1. No caso, o agravante trouxe a confronto acórdão proferido
em RMS, que não se presta para tanto, nos termos legais.
3. Agravo
interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/08/2024 a 03/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.