STJ — 1943929

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2024-09-03Data Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98270034757b4ae282b4f45630e689f533816a20bff2ae858244509dc91d28e4

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 98270034757b4ae282b4f45630e689f533816a20bff2ae858244509dc91d28e4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 05a06ca80478d80359add7988af884d33d10cd44734008841391fa7cd3cbd112
  • Registro documental: 98270034757b4ae282b4f45630e689f533816a20bff2ae858244509dc91d28e4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.017.812 do STJ: embargos de terceiros

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.017.812 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de novembro de 2022, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiros, inexistência de caráter protelatório e honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.017.812 do STJ: embargos de terceiros · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, terceiros.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 67d6694f5b0da21ca1888169d3ad68249019a7007e3efea32a05faa8a611f297
  • Registro documental: 98270034757b4ae282b4f45630e689f533816a20bff2ae858244509dc91d28e4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 55bb890151089baea0841e1ffaf2442ba846078f7cc34cd9e2467b3bdfb808a5
  • Registro documental: 98270034757b4ae282b4f45630e689f533816a20bff2ae858244509dc91d28e4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA - SÚMULA 168/STJ - DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - PRECEDENTE DE RMS - IMPOSSIBILIDADE - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O v. acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, de modo que se revela inarredável a incidência da Súmula n.º 168/STJ, segundo a qual " não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
  2. Para fins de demonstração da divergência jurisprudencial, devem ser trazidos a confronto acórdãos que tenham decidido o mérito em recurso especial ou recurso extraordinário, à luz do que preceitua o art. 1.043 do CPC. 2.1. No caso, o agravante trouxe a confronto acórdão proferido em RMS, que não se presta para tanto, nos termos legais.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA - SÚMULA 168/STJ - DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - PRECEDENTE DE RMS - IMPOSSIBILIDADE - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES. 1. O v. acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, de modo que se revela inarredável a incidência da Súmula n.º 168/STJ, segundo a qual " não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Para fins de demonstração da divergência jurisprudencial, devem ser trazidos a confronto acórdãos que tenham decidido o mérito em recurso especial ou recurso extraordinário, à luz do que preceitua o art. 1.043 do CPC. 2.1. No caso, o agravante trouxe a confronto acórdão proferido em RMS, que não se presta para tanto, nos termos legais. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/08/2024 a 03/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.