STJ — 1735603

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-09-03Data Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4eb3172f3ff04ff79033edf9770f80c1548e36715daa1cc260703d8fd7017f2e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. SANÇÕES. APLICAÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS E AOS PARTICULARES. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, na época do acórdão, dispunha que, "independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: [...] II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;".
  2. A norma não divisa a fixação das sanções de "suspensão dos direitos políticos" ou "proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios" entre os agentes públicos e os particulares que tenham praticado o ato ímprobo, podendo tais penalidades, portanto, ser aplicadas a ambos (o agente público e o particular).
  3. Caso em que a suspensão dos direitos políticos dos particulares não seria inócua, pois, ainda que a sanção não produzisse efeito na capacidade de serem votados ou de perderem mandatos, impactaria, no mínimo, na possibilidade daqueles (particulares) de exercer o direito de voto.
  4. Não se pode excluir a possibilidade de os réus que atualmente não exercem cargo eletivo possam se interessar pelo ingresso na vida política, situação em relação a qual a suspensão dos direitos políticos também produziria efeitos concretos.
  5. O mesmo raciocínio se aplica à sanção de proibição de "contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios", pois, embora os agentes públicos, na época da decisão, não desempenhassem a atividade empresarial, nada impediria que, se não fossem os efeitos da sanção, passassem a desempenhar tal atividade no futuro.
  6. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. SANÇÕES. APLICAÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS E AOS PARTICULARES. POSSIBILIDADE. 1. O art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, na época do acórdão, dispunha que, "independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: [...] II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;". 2. A norma não divisa a fixação das sanções de "suspensão dos direitos políticos" ou "proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios" entre os agentes públicos e os particulares que tenham praticado o ato ímprobo, podendo tais penalidades, portanto, ser aplicadas a ambos (o agente público e o particular). 3. Caso em que a suspensão dos direitos políticos dos particulares não seria inócua, pois, ainda que a sanção não produzisse efeito na capacidade de serem votados ou de perderem mandatos, impactaria, no mínimo, na possibilidade daqueles (particulares) de exercer o direito de voto. 4. Não se pode excluir a possibilidade de os réus que atualmente não exercem cargo eletivo possam se interessar pelo ingresso na vida política, situação em relação a qual a suspensão dos direitos políticos também produziria efeitos concretos. 5. O mesmo raciocínio se aplica à sanção de proibição de "contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios", pois, embora os agentes públicos, na época da decisão, não desempenhassem a atividade empresarial, nada impediria que, se não fossem os efeitos da sanção, passassem a desempenhar tal atividade no futuro. 6. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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