Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL.
SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão
e contradição, cabe esclarecer que os embargos de declaração se
revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo
objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.
- Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se
pronunciou sobre o pleito do ora recorrente ou que haveria
contradição na decisão ora agravada, apenas pelo fato de ter o
julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.
- Conforme o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não
configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do
princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional
proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica
e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
- Verifica-se que o entendimento das instâncias ordinárias fora
pautado nas peculiaridades do caso concreto, sobretudo ante ao
pagamento pelo recorrido dos honorários devidos e a necessidade de
ajuizamento da ação de cobrança em desfavor apenas da
substabelecente, de modo que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria verdadeiro reexame do conjunto fático-probatório acostado
aos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL.
SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão
e contradição, cabe esclarecer que os embargos de declaração se
revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo
objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.
2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se
pronunciou sobre o pleito do ora recorrente ou que haveria
contradição na decisão ora agravada, apenas pelo fato de ter o
julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.
3. Conforme o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não
configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do
princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional
proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica
e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
4. Verifica-se que o entendimento das instâncias ordinárias fora
pautado nas peculiaridades do caso concreto, sobretudo ante ao
pagamento pelo recorrido dos honorários devidos e a necessidade de
ajuizamento da ação de cobrança em desfavor apenas da
substabelecente, de modo que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria verdadeiro reexame do conjunto fático-probatório acostado
aos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA ADEQUADAMENTE -
CONTRARIEDADE À PRETENSÃO DA PARTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1795771>>-SP
(JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1826386>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.