Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação pleiteando o fornecimento de medicamentos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Os honorários foram fixados por equidade. II - O objeto do apelo nobre atém-se aos critérios de fixação de honorários sucumbenciais. De início, não se dispensa que esta Corte, no julgamento do Tema n. 1.076, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da c…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação pleiteando o fornecimento de
medicamentos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Os honorários foram fixados
por equidade.
II - O objeto do apelo nobre atém-se aos critérios de fixação de
honorários sucumbenciais. De início, não se dispensa que esta Corte,
no julgamento do Tema n. 1.076, firmou a seguinte tese: "i) A
fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância
dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a
depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo".
IV - De igual modo, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n. 1.255 - RE
n. 1.412.069 - Possibilidade da fixação dos honorários por
apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil)
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico
da demanda forem exorbitantes, cuja descrição é a seguinte: Recurso
extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV,
5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição
Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça
ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em
julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser
permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação
equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o
proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente
quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido
pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa
for muito baixo (Tema n. 1.076/STJ).
V - Todavia, a hipótese em comento passa ao largo de tais julgados,
não havendo motivo, portanto, para sobrestamento ou devolução à
origem, para eventual juízo de conformação.
VI - Com efeito, eis os trechos do acórdão recorrido, transcritos no
que interessa ao caso (fls. 302-309): [...]É que o objeto da ação é
o direito à saúde e resulta vencida a Fazenda Pública Estadual
(autarquia), o que leva à caracterização de demanda com proveito
econômico inestimável e consequente fixação de verba honorária por
apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC: [...]E,
justamente por se tratar de causa de proveito econômico inestimável,
tem-se que a fixação por critério de equidade, na forma do art. 85,
§8º, do CPC, atende ao contido no REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP,
REsp 1906.623/SP e 1906.618, TEMA 1076 [...].
VII - De fato, não se olvida que esta Corte registra precedentes no
sentido da possibilidade de arbitramento dos honorários de
sucumbência por apreciação equitativa, nas ações que versem sobre
fornecimento de medicamentos e outros tratamentos de saúde. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.016.202/RJ, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023;
AgInt no AREsp 1.923.626/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT
(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA,
DJe de 30/06/2022; AgInt no REsp 1.890.101/RN, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2022; AgInt no AREsp
1.734.857/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
14/12/2021.)
VIII - A irresignação merece prosperar porque a Corte Especial do
STJ, em semelhante, entendeu que a fixação da verba honorária com
base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que
não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo,
as de estado e de direito de família. Nesse sentido: AgInt nos EDcl
nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022; EDcl no
AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; REsp n.
2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.
IX - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao
recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de
origem, para fixação do valor da verba honorária afastando-se a
aplicação do art. 85, §8º, do CPC ao caso dos autos.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO À SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO -
EQUIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2016202>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1923626>>-SP,
<<AgInt no REsp 1890101>>-RN,
<<AgInt no AREsp 1734857>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - RESTRIÇÃO -
BENEFÍCIO PATRIMONIAL NÃO IMEDIATO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1866671>>-RS,
<<EDcl no AgInt no REsp 1808262>>-SP, <<REsp 2060919>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.