Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA APÓS A EC Nº 41/2003. REAJUSTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 11.784/2008. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES UTILIZADOS NOS BENEFÍCIOS DORGPS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação requerendo pensão por morte. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a prescrição . II - Quanto à prescrição, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se opera a prescriç…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE
CONCEDIDA APÓS A EC Nº 41/2003. REAJUSTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº
11.784/2008. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES UTILIZADOS NOS BENEFÍCIOS DORGPS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32..
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação requerendo pensão por morte. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para reconhecer a prescrição .
II - Quanto à prescrição, a jurisprudência desta Corte Superior é
firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de
direito nos casos em que se objetive a revisão de benefício dos
proventos de aposentadoria ou pensão, mas apenas as parcelas
vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.902.033/ES, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de
19/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.727.666/SC, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de
18/5/2022.)
III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que julgue a demanda como entender
de direito.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA -
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO)
STJ - <<AgInt no REsp 1902033>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1727666>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.