Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. NÃO
OCORRÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRESCRIÇÃO REGIDA PELAS NORMAS DE DIREITO PRIVADO. RECONHECIMENTO DO
DÉBITO E CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO ATESTADA PELO ARESTO
RECORRIDO A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu
parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à afronta ao
art. 1.022 do CPC e, nessa parte, negou-lhe provimento.
- Na origem, tem-se ação de cobrança ajuizada por Companhia
Nacional de Abastecimento (Conab), objetivando ressarcimento de
danos em virtude da não entrega de mercadorias (charque) nas
quantidades e condições especificadas, motivo pelo qual a vendedora,
ora recorrente, obrigou-se a reembolsar os valores correspondentes,
parceladamente, em dinheiro. Como não ocorreu pagamento de todas as
parcelas avençadas, sobreveio a medida judicial, na qual se
reclamou o pagamento de R$ 633.269,37 - seiscentos e trinta e três
mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos -
(07/2006), com acréscimos decorrentes da mora.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a
ora recorrente ao pagamento da quantia de R$ 186.353,83 - cento e
oitenta e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e
três centavos -, atualizada até fevereiro de 2006, com juros de mora
de 0,5% ao mês desde o vencimento da terceira parcela (25.4.1986)
do pagamento avençado, até a entrada em vigor do CC/2002, quando
passariam a recair juros de 1% ao mês.
- No Tribunal Regional, a sentença foi objeto de parcial reforma,
apenas para excluir da condenação a quantia devida a título de
ressarcimento pelo dano decorrente do deságio.
- No Recurso Especial, a recorrente apontou, além da existência de
dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 333, I, 374 e 375 do
Código de Processo Civil de 1973; 202, VI, do Código Civil de 2002;
e ao Decreto-Lei 20.910/1932. Subsidiariamente, com base no
princípio da eventualidade, a recorrente invocou a ocorrência de
violação do art. 1.022, II, do CPC (fls. 428-430).
COMPETÊNCIA DAS TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA
SEÇÃO: DECISÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL
APLICÁVEL À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL A PARTIR DA
DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DE TAL EMPRESA
E DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DAS QUAIS ELA PARTICIPA
- Preliminarmente, reconheço a competência das Turmas integrantes
da Primeira Seção para o julgamento do presente feito, pelas mesmas
razões expendidas pelo Ministro Marco Aurélio Belizze na decisão das
fls. 577-580. Embora o feito seja ação de cobrança proposta por
empresa pública federal contra empresa particular, a natureza da
relação litigiosa veiculada ao Recurso Especial é de direito
público.
- Cinge-se a controvérsia a decidir qual o prazo de prescrição
aplicável à empresa pública federal (se o constante do Código Civil
ou do Decreto-lei 20.910/1932) a partir da definição da natureza
jurídica de tal empresa e das relações jurídicas de que ela
participa.
- As Turmas integrantes da Primeira Seção têm diversos precedentes
em que debatida a natureza jurídica das empresas públicas e o regime
jurídico a que estão sujeitas. A título de exemplo, além dos
precedentes já citados às fls. 577-580, destacam-se: AgInt no AREsp
1.224.294/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 28.10.2020; AgInt no REsp 1.812.518/SE, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no REsp
1.523.790/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
23.9.2019; AREsp 640.815/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 20.2.2018. Na mesma linha cito as seguintes
decisões no REsp 1.799.351/SP e REsp 1.863.525/GO, proferidas,
respectivamente, pelos Ministros Marco Aurélio Bellize e Moura
Ribeiro, determinando-se a redistribuição dos autos para as Turmas
da Primeira Seção.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
- A recorrente, ao alegar a ocorrência de desrespeito ao art.
1.022, II, do CPC, simplesmente aduziu que "opôs embargos
declaratórios contra o v. acórdão recorrido, apontando, claramente,
a ocorrência de erro de fato, obscuridades e omissões sobre questões
fulcrais para o deslinde da controvérsia" (...) Assim, caso V.
Exas. entendam que quaisquer das matérias abordadas nos tópicos
anteriores não foi devidamente apreciada pelo v. acórdão recorrido,
ou, ainda, que não ocorreu o devido prequestionamento dos
mencionados artigos de lei (...) de rigor seja reconhecida a
violação ao artigo 1.022, II, do Novo Código de Processo Civil" (fl.
428).
- Como se vê, é deficiente a argumentação veiculada pela
recorrente, pois se limitou a afirmar, genericamente, que o Tribunal
de origem não examinou os argumentos por ela apresentados nos
Embargos de Declaração, sem indicar quais seriam ou mesmo em que
medida a supressão dos supostos vícios seria relevante para o desate
da controvérsia.
- A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que não se pode
conhecer da alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC quando a
generalidade da fundamentação impedir a própria compreensão da
omissão, contradição ou obscuridade cujo saneamento seja
supostamente indispensável para a completude da prestação
jurisdicional (Súmula 284 do STF). Precedentes: AgInt no REsp
1.851.904/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
DJe de 17.5.2023; AgInt no AREsp 1.824.265/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.12.2022; AgInt no AREsp
1.948.743/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 19.12.2022; e AgInt no AREsp 1.473.823/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9.9.2022.
- Considere-se, de todo modo, que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, tendo
analisado expressamente, tanto no acórdão da Apelação quanto no dos
Aclaratórios contra ele opostos, os temas relativos à prescrição e
as provas concernentes à existência e reconhecimento da dívida pela
parte ora agravante
PRESCRIÇÃO: A CONAB É EMPRESA PÚBLICA
EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA, SEGUNDO
A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ, DE MODO QUE O
PRAZO PRESCRICIONAL É REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL
- A irresignação prospera no ponto atinente ao prequestionamento
da matéria relativa à prescrição, por tal tema ter sido
expressamente enfrentado pelo aresto embargado.
- No julgamento dos Aclaratórios, a Corte Regional esclareceu:
"Não se trata, em evidência, de atribuir à Autora a aplicação de
normas de direito público, em razão da sua natureza, como alega a
Embargante. A Apelada, enquanto empresa pública federal, submete-se
a princípios da administração pública e sofre a incidência de
algumas normas de direito público, porém, está sujeita ao regime
jurídico de direito privado. (...) Por fim, tratando-se a CONAB de
empresa pública federal sujeita ao regime jurídico de direito
privado, aplicam-se, para determinação do lapso prescricional, as
disposições do Código Civil, que, no caso, é de vinte anos, nos
termos do art. 177, do CC/1916, conforme decidido na decisão
embargada".
- O pleito da parte agravante para que seja reconhecida a
prescrição prevista pelo Decreto 20.910/1932, contudo não pode ser
acolhido. A jurisprudência do STJ é de que o prazo prescricional
quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 aplica-se apenas às
pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios,
Autarquias e Fundações Públicas), excluindo-se as pessoas jurídicas
de direito privado da Administração Indireta quando exploradoras de
atividades econômicas.
- A Conab, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, é empresa estatal que explora
atividade econômica e, por isso, não se sujeita ao prazo
prescricional do Decreto 20.910/1932, inexistindo afronta à citada
norma. Precedentes: STF - RE 713.731 AgR, relator Ministro Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJE 13.2.2014; STJ - AgInt no REsp
1.842.800/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 27.4.2020; REsp 1.799.104/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.8.2020; REsp 1.350.985/PR, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21.9.2016; AgRg no
REsp 1.399.759/RS, relatora Ministra Assuste Magalhães, Segunda
Turma, DJe 17.11.2015; REsp 1.422.811/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma DJe 18.11.2014; REsp 1.956.237/RS, relatora
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19.4.2022; REsp 1.798.411/DF,
relator Ministra Regina Helena Costa, DJe 29.4.2019; AREsp
1.479.412/GO, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 9.8.2019;
AREsp 635.802/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 30.10.2017.
PRECEDENTES CITADOS PELA PARTE
AGRAVANTE INAPLICÁVEIS AO FEITO: NO AGINT NO
RESP 1.635.489/GO, O PRAZO PRESCRICIONAL FOI
APLICADO EM FAVOR DO ESTADO DE GOIÁS
- O AgInt no REsp 1.635.489/GO, citado pela parte agravante, não
ampara a tese da prescrição quinquenal. O precedente refere-se a
demanda ajuizada pela Conab contra o Estado de Goiás, tendo sido
aplicado o prazo quinquenal em favor da fazenda pública, e não em
virtude de a Conab ser empresa pública. O mesmo se verifica em
relação aos AREsp 950.407/GO, REsp 963.697/GO e REsp 1.074.446/GO.
VULNERAÇÃO DOS ARTS. 333, I, 374 E 375 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973, E ART. 202, VI, DO CC: SÚMULA 7/STJ
- Tendo o Tribunal de origem decidido haver prova inequívoca do
reconhecimento da dívida a justificar a interrupção do prazo
prescricional, inalterável tal premissa fática sem revisão da prova
dos autos, o que é inviável segundo a Súmula 7/STJ.
- No tocante à suposta afronta aos arts. 374 e 375 do CPC/2015 sob
o argumento de que era essencial a exibição de documentos para
comprovação do débito, incide novamente a Súmula 7/STJ. O Tribunal a
quo foi explícito quanto à suficiência das provas relativas à
existência do débito e reconhecimento da dívida, considerando todo o
contexto fático-probatório dos autos.
CONCLUSÃO
- Agravo Interno provido para conhecer parcialmente do Recurso
Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. NÃO
OCORRÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRESCRIÇÃO REGIDA PELAS NORMAS DE DIREITO PRIVADO. RECONHECIMENTO DO
DÉBITO E CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO ATESTADA PELO ARESTO
RECORRIDO A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu
parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à afronta ao
art. 1.022 do CPC e, nessa parte, negou-lhe provimento.
2. Na origem, tem-se ação de cobrança ajuizada por Companhia
Nacional de Abastecimento (Conab), objetivando ressarcimento de
danos em virtude da não entrega de mercadorias (charque) nas
quantidades e condições especificadas, motivo pelo qual a vendedora,
ora recorrente, obrigou-se a reembolsar os valores correspondentes,
parceladamente, em dinheiro. Como não ocorreu pagamento de todas as
parcelas avençadas, sobreveio a medida judicial, na qual se
reclamou o pagamento de R$ 633.269,37 - seiscentos e trinta e três
mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos -
(07/2006), com acréscimos decorrentes da mora.
3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a
ora recorrente ao pagamento da quantia de R$ 186.353,83 - cento e
oitenta e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e
três centavos -, atualizada até fevereiro de 2006, com juros de mora
de 0,5% ao mês desde o vencimento da terceira parcela (25.4.1986)
do pagamento avençado, até a entrada em vigor do CC/2002, quando
passariam a recair juros de 1% ao mês.
4. No Tribunal Regional, a sentença foi objeto de parcial reforma,
apenas para excluir da condenação a quantia devida a título de
ressarcimento pelo dano decorrente do deságio.
5. No Recurso Especial, a recorrente apontou, além da existência de
dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 333, I, 374 e 375 do
Código de Processo Civil de 1973; 202, VI, do Código Civil de 2002;
e ao Decreto-Lei 20.910/1932. Subsidiariamente, com base no
princípio da eventualidade, a recorrente invocou a ocorrência de
violação do art. 1.022, II, do CPC (fls. 428-430).
COMPETÊNCIA DAS TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA
SEÇÃO: DECISÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL
APLICÁVEL À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL A PARTIR DA
DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DE TAL EMPRESA
E DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DAS QUAIS ELA PARTICIPA
6. Preliminarmente, reconheço a competência das Turmas integrantes
da Primeira Seção para o julgamento do presente feito, pelas mesmas
razões expendidas pelo Ministro Marco Aurélio Belizze na decisão das
fls. 577-580. Embora o feito seja ação de cobrança proposta por
empresa pública federal contra empresa particular, a natureza da
relação litigiosa veiculada ao Recurso Especial é de direito
público.
7. Cinge-se a controvérsia a decidir qual o prazo de prescrição
aplicável à empresa pública federal (se o constante do Código Civil
ou do Decreto-lei 20.910/1932) a partir da definição da natureza
jurídica de tal empresa e das relações jurídicas de que ela
participa.
8. As Turmas integrantes da Primeira Seção têm diversos precedentes
em que debatida a natureza jurídica das empresas públicas e o regime
jurídico a que estão sujeitas. A título de exemplo, além dos
precedentes já citados às fls. 577-580, destacam-se: AgInt no AREsp
1.224.294/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 28.10.2020; AgInt no REsp 1.812.518/SE, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no REsp
1.523.790/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
23.9.2019; AREsp 640.815/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 20.2.2018. Na mesma linha cito as seguintes
decisões no REsp 1.799.351/SP e REsp 1.863.525/GO, proferidas,
respectivamente, pelos Ministros Marco Aurélio Bellize e Moura
Ribeiro, determinando-se a redistribuição dos autos para as Turmas
da Primeira Seção.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
9. A recorrente, ao alegar a ocorrência de desrespeito ao art.
1.022, II, do CPC, simplesmente aduziu que "opôs embargos
declaratórios contra o v. acórdão recorrido, apontando, claramente,
a ocorrência de erro de fato, obscuridades e omissões sobre questões
fulcrais para o deslinde da controvérsia" (...) Assim, caso V.
Exas. entendam que quaisquer das matérias abordadas nos tópicos
anteriores não foi devidamente apreciada pelo v. acórdão recorrido,
ou, ainda, que não ocorreu o devido prequestionamento dos
mencionados artigos de lei (...) de rigor seja reconhecida a
violação ao artigo 1.022, II, do Novo Código de Processo Civil" (fl.
428).
10. Como se vê, é deficiente a argumentação veiculada pela
recorrente, pois se limitou a afirmar, genericamente, que o Tribunal
de origem não examinou os argumentos por ela apresentados nos
Embargos de Declaração, sem indicar quais seriam ou mesmo em que
medida a supressão dos supostos vícios seria relevante para o desate
da controvérsia.
11. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que não se pode
conhecer da alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC quando a
generalidade da fundamentação impedir a própria compreensão da
omissão, contradição ou obscuridade cujo saneamento seja
supostamente indispensável para a completude da prestação
jurisdicional (Súmula 284 do STF). Precedentes: AgInt no REsp
1.851.904/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
DJe de 17.5.2023; AgInt no AREsp 1.824.265/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.12.2022; AgInt no AREsp
1.948.743/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 19.12.2022; e AgInt no AREsp 1.473.823/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9.9.2022.
12. Considere-se, de todo modo, que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, tendo
analisado expressamente, tanto no acórdão da Apelação quanto no dos
Aclaratórios contra ele opostos, os temas relativos à prescrição e
as provas concernentes à existência e reconhecimento da dívida pela
parte ora agravante
PRESCRIÇÃO: A CONAB É EMPRESA PÚBLICA
EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA, SEGUNDO
A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ, DE MODO QUE O
PRAZO PRESCRICIONAL É REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL
13. A irresignação prospera no ponto atinente ao prequestionamento
da matéria relativa à prescrição, por tal tema ter sido
expressamente enfrentado pelo aresto embargado.
14. No julgamento dos Aclaratórios, a Corte Regional esclareceu:
"Não se trata, em evidência, de atribuir à Autora a aplicação de
normas de direito público, em razão da sua natureza, como alega a
Embargante. A Apelada, enquanto empresa pública federal, submete-se
a princípios da administração pública e sofre a incidência de
algumas normas de direito público, porém, está sujeita ao regime
jurídico de direito privado. (...) Por fim, tratando-se a CONAB de
empresa pública federal sujeita ao regime jurídico de direito
privado, aplicam-se, para determinação do lapso prescricional, as
disposições do Código Civil, que, no caso, é de vinte anos, nos
termos do art. 177, do CC/1916, conforme decidido na decisão
embargada".
15. O pleito da parte agravante para que seja reconhecida a
prescrição prevista pelo Decreto 20.910/1932, contudo não pode ser
acolhido. A jurisprudência do STJ é de que o prazo prescricional
quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 aplica-se apenas às
pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios,
Autarquias e Fundações Públicas), excluindo-se as pessoas jurídicas
de direito privado da Administração Indireta quando exploradoras de
atividades econômicas.
16. A Conab, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, é empresa estatal que explora
atividade econômica e, por isso, não se sujeita ao prazo
prescricional do Decreto 20.910/1932, inexistindo afronta à citada
norma. Precedentes: STF - RE 713.731 AgR, relator Ministro Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJE 13.2.2014; STJ - AgInt no REsp
1.842.800/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 27.4.2020; REsp 1.799.104/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.8.2020; REsp 1.350.985/PR, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21.9.2016; AgRg no
REsp 1.399.759/RS, relatora Ministra Assuste Magalhães, Segunda
Turma, DJe 17.11.2015; REsp 1.422.811/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma DJe 18.11.2014; REsp 1.956.237/RS, relatora
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19.4.2022; REsp 1.798.411/DF,
relator Ministra Regina Helena Costa, DJe 29.4.2019; AREsp
1.479.412/GO, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 9.8.2019;
AREsp 635.802/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 30.10.2017.
PRECEDENTES CITADOS PELA PARTE
AGRAVANTE INAPLICÁVEIS AO FEITO: NO AGINT NO
RESP 1.635.489/GO, O PRAZO PRESCRICIONAL FOI
APLICADO EM FAVOR DO ESTADO DE GOIÁS
17. O AgInt no REsp 1.635.489/GO, citado pela parte agravante, não
ampara a tese da prescrição quinquenal. O precedente refere-se a
demanda ajuizada pela Conab contra o Estado de Goiás, tendo sido
aplicado o prazo quinquenal em favor da fazenda pública, e não em
virtude de a Conab ser empresa pública. O mesmo se verifica em
relação aos AREsp 950.407/GO, REsp 963.697/GO e REsp 1.074.446/GO.
VULNERAÇÃO DOS ARTS. 333, I, 374 E 375 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973, E ART. 202, VI, DO CC: SÚMULA 7/STJ
18. Tendo o Tribunal de origem decidido haver prova inequívoca do
reconhecimento da dívida a justificar a interrupção do prazo
prescricional, inalterável tal premissa fática sem revisão da prova
dos autos, o que é inviável segundo a Súmula 7/STJ.
19. No tocante à suposta afronta aos arts. 374 e 375 do CPC/2015 sob
o argumento de que era essencial a exibição de documentos para
comprovação do débito, incide novamente a Súmula 7/STJ. O Tribunal a
quo foi explícito quanto à suficiência das provas relativas à
existência do débito e reconhecimento da dívida, considerando todo o
contexto fático-probatório dos autos.
CONCLUSÃO
20. Agravo Interno provido para conhecer parcialmente do Recurso
Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, divergindo do Sr. Ministro-Relator,
dando provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso
especial, a ratificação de voto do Sr. Ministro Herman Benjamin,
dando parcial provimento ao agravo interno para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, no que foi
acompanhado pela Sra. Ministra Assusete Magalhães e pelo Sr.
Ministro Francisco Falcão, por maioria, vencido o Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques, dar parcial provimento ao agravo interno para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONAB - EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA - PRAZO
PRESCRICIONAL)
STJ - <<REsp 1799104>>-RJ, <<REsp 1350985>>-PR,
<<AgRg no REsp 1399759>>-RS, <<REsp 1422811>>-DF,
{{REsp 1956237}}-RS, {{REsp 1798411}}-DF,
{{AREsp 1479412}}-GO, {{AREsp 635802}}-GO,
<<AgInt no REsp 1842800>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 635802>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1713624>>-SP
STF - [[RE-AgR 713731]]
(EMPRESA PÚBLICA - ATIVIDADES DESENVOLVIDAS - NATUREZA JURÍDICA -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<REsp 929758>>-DF, <<REsp 863380>>-AC,
<<AgRg no AgRg no REsp 1075264>>-RJ
(VOTO VENCIDO - EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO
ESSENCIAL - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1911887>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1879549>>-SP,
<<AgInt no REsp 1980791>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.