STJ — 2026625
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2ea0e0a713fef30514ee82349033c284ad9434f2250655731841fa4e086700e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO À CONDENAÇÃO. ART. 158 - CPP. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL SEM JUSTIFICATIVA. PROVA EMPRESTADA INCONCLUSIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte considera indispensável a prova técnica nas infrações que deixam vestígios, admitindo, apenas em caráter excepcional, que a ausência do exame pericial seja suprido pela prova testemunhal, nas hipóteses em que não for possível a realização de perícia ou os traços indicativos do fato a ser constatado pelo exame tiverem desaparecido. Precedentes.
- Registrou-se, no presente feito, que não houve demonstração, para além de qualquer dúvida razoável, das acusações descritas na denúncia, pois, atentando-se para o fato de que não se realizou perícia contábil, sobrelevou-se que "nas duas contas bancárias referidas pela denúncia houve entradas de dinheiro de ao menos duas ou três pessoas, não é possível, à luz da frágil prova técnica emprestada, afirmar induvidosamente que valores nelas depositados constituíam numerário furtado da Sociedade Fábio Kadi Advogados", afirmando-se, ainda, que "[a] mera análise dos extratos de ambas as contas não propicia conclusões distintas".
- À míngua de concludente exame técnico e de dados pertinentes às operações, não se pode argumentar que a perícia contábil levada a efeito na reclamação trabalhista ajuizada pela ré (prova emprestada), contra a pessoa jurídica ofendida, se prestaria, com segurança, a demonstrar a materialidade dos delitos, tanto mais que essa prova foi inconclusiva, sendo inapta a apontar, de forma inequívoca, os eventuais valores que teriam sido subtraídos pela agravada, impondo-se-lhe a absolvição diante da dúvida razoável.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00158
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3207174 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2092122 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 234940 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2026-08-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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