STJ — 2026625

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2ea0e0a713fef30514ee82349033c284ad9434f2250655731841fa4e086700e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO À CONDENAÇÃO. ART. 158 - CPP. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL SEM JUSTIFICATIVA. PROVA EMPRESTADA INCONCLUSIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte considera indispensável a prova técnica nas infrações que deixam vestígios, admitindo, apenas em caráter excepcional, que a ausência do exame pericial seja suprido pela prova testemunhal, nas hipóteses em que não for possível a realização de perícia ou os traços indicativos do fato a ser constatado pelo exame tiverem desaparecido. Precedentes.
  2. Registrou-se, no presente feito, que não houve demonstração, para além de qualquer dúvida razoável, das acusações descritas na denúncia, pois, atentando-se para o fato de que não se realizou perícia contábil, sobrelevou-se que "nas duas contas bancárias referidas pela denúncia houve entradas de dinheiro de ao menos duas ou três pessoas, não é possível, à luz da frágil prova técnica emprestada, afirmar induvidosamente que valores nelas depositados constituíam numerário furtado da Sociedade Fábio Kadi Advogados", afirmando-se, ainda, que "[a] mera análise dos extratos de ambas as contas não propicia conclusões distintas".
  3. À míngua de concludente exame técnico e de dados pertinentes às operações, não se pode argumentar que a perícia contábil levada a efeito na reclamação trabalhista ajuizada pela ré (prova emprestada), contra a pessoa jurídica ofendida, se prestaria, com segurança, a demonstrar a materialidade dos delitos, tanto mais que essa prova foi inconclusiva, sendo inapta a apontar, de forma inequívoca, os eventuais valores que teriam sido subtraídos pela agravada, impondo-se-lhe a absolvição diante da dúvida razoável.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO À CONDENAÇÃO. ART. 158 - CPP. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL SEM JUSTIFICATIVA. PROVA EMPRESTADA INCONCLUSIVA. 1. Esta Corte considera indispensável a prova técnica nas infrações que deixam vestígios, admitindo, apenas em caráter excepcional, que a ausência do exame pericial seja suprido pela prova testemunhal, nas hipóteses em que não for possível a realização de perícia ou os traços indicativos do fato a ser constatado pelo exame tiverem desaparecido. Precedentes. 2. Registrou-se, no presente feito, que não houve demonstração, para além de qualquer dúvida razoável, das acusações descritas na denúncia, pois, atentando-se para o fato de que não se realizou perícia contábil, sobrelevou-se que "nas duas contas bancárias referidas pela denúncia houve entradas de dinheiro de ao menos duas ou três pessoas, não é possível, à luz da frágil prova técnica emprestada, afirmar induvidosamente que valores nelas depositados constituíam numerário furtado da Sociedade Fábio Kadi Advogados", afirmando-se, ainda, que "[a] mera análise dos extratos de ambas as contas não propicia conclusões distintas". 3. À míngua de concludente exame técnico e de dados pertinentes às operações, não se pode argumentar que a perícia contábil levada a efeito na reclamação trabalhista ajuizada pela ré (prova emprestada), contra a pessoa jurídica ofendida, se prestaria, com segurança, a demonstrar a materialidade dos delitos, tanto mais que essa prova foi inconclusiva, sendo inapta a apontar, de forma inequívoca, os eventuais valores que teriam sido subtraídos pela agravada, impondo-se-lhe a absolvição diante da dúvida razoável. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IA) STJ - <<AgRg no REsp 1381416>>-BA, <<AgRg no HC 680740>>-SE, <<HC 659630>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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