Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANOS AMBIENTAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCLUSÕES TÉCNICAS DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS RESPONSÁVEIS. OMISSÃO NÃO SANADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra proprietários de imóvel, afirmando, em síntese, que ao menos desde 28/04/2012 os referidos particulares vêm causando danos ambientais em área equivalente a 0,047 ha, por meio do impedimento da regener…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. DANOS AMBIENTAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCLUSÕES
TÉCNICAS DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS RESPONSÁVEIS. OMISSÃO NÃO SANADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo contra proprietários de
imóvel, afirmando, em síntese, que ao menos desde 28/04/2012 os
referidos particulares vêm causando danos ambientais em área
equivalente a 0,047 ha, por meio do impedimento da regeneração
natural da vegetação nativa, em razão da construção de uma
residência de veraneio e antropização do imóvel, sem autorização dos
órgãos ambientais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se
provimento ao recurso especial.
II - No caso, verifica-se que o Ministério Público do Estado de São
Paulo opôs aclaratórios apontando omissões quanto às conclusões
técnicas dos órgãos ambientais responsáveis, em confronto com o art.
405 do CPC e aos arts. 4º, I, e 8º da Lei nº 12.651/2012, mormente
no tocante acerca da natureza do curso d'água e de sua localização,
que o colocam em área de proteção permanente.
III - O TJ/SP, todavia, rejeitou os declaratórios sem debater
especifica e fundamentadamente a matéria apontada pelo recorrente,
que tem o potencial de alterar o resultado da contenda, baseando-se
em informação unilateral e ignorando possível erro em laudo
pericial. De fato, a adequada solução da lide perpassa,
necessariamente, sobre a manifestação expressa sobre os pontos
ventilados nos embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt no AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.542.190/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 22/4/2024 e AgRg no R
Esp 1355898/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
de 06/03/2014.
IV - Assim, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a
falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto
deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial
aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje
14/12/2021).
V - Portanto, há ofensa ao arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, o
qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
VI - A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese
de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento.
VII - O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão
que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489,
§ 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que:
i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes,
nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
VIII - Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do novo Codex
impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos
que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do
julgado embargado.
IX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para
anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal
de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como
omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha
considerar tal questão impertinente ou irrelevante.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - QUESTÃO RELEVANTE - OMISSÃO)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1542190>>-RJ,
<<AREsp 1362181>>-ES, <<AgRg no REsp 1355898>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.