Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM, AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO ORIGINÁRIA. SUPERVÊNIENCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ e 282, 284 e 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu tutela provisória requerida nos autos que tem por objetivo reconhecer a união estável para fins previdenciários, em virtude do falecimento do segurado, uma vez que preenchido…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM, AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA/TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO ORIGINÁRIA.
SUPERVÊNIENCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ e 282, 284 e
356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão
que indeferiu tutela provisória requerida nos autos que tem por
objetivo reconhecer a união estável para fins previdenciários, em
virtude do falecimento do segurado, uma vez que preenchidos o
requisitos autorizadores, com a concessão imediata do benefício
pensão por morte. No tribunal a quo, o agravo de instrumento foi
rejeitado, tendo em vista a superveniência de sentença nos autos
principais.
II - Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em
razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como
violado para sustentar a tese recursal.
III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
V - Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de
lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a
violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus
desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020 e AgInt no AREsp n.
1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 12/03/2021.
VI - Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma
vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem
sob o viés pretendido pela parte recorrente. Esta Corte somente pode
conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é
possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VIII - Ademais, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso
especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi
demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo
analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu
tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a
similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam
recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO DE LEI - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1764763>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1674879>>-SP
(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15 - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
COMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1173531>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMPLES TRANSCRIÇÃO
DE EMENTAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1235867>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1109608>>-SP, <<REsp 1717512>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.