STJ — 11238

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-05-25Data Publicacao: 2022-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ea1d9578f8574edcf6cf52f306e2ede39eb61ea75746049dc560b3e785ecdca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO RE 817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA INSTAURADO AO NOVO FLUXO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, DOU DE 30/9/2021. PRETENDIDA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE, PORQUANTO AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTENTE PROVA DE QUE AS HERDEIRAS INTERESSADAS TENHAM SIDO NOTIFICADAS DA REVISÃO DEFLAGRADA. NÃO OCORRENTE O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITÓRIO QUE NÃO ESTÁ NA IMINÊNCIA DE SER PAGO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA QUE SE IMPÕE (ART. 300 DO CPC). AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que adequara o procedimento revisional instaurado ao novo fluxo previsto na Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, DOU de 30/9/2021. Nesse contexto, requereu a concessão de tutela provisória de urgência com vistas a suspender o pagamento do precatório de valor incontroverso expedido até que seja concluída essa revisão deflagrada na esfera administrativa.
  2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, não restou sequer comprovado nos autos que as herdeiras do anistiado político, na condição de interessadas, tenham sido notificadas a respeito de eventual procedimento administrativo instaurado. Ausente¸ portanto, a probabilidade do direito.
  3. Verifica-se não ocorrente, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo porquanto não procede a assertiva de que o precatório expedido está na iminência de ser pago. Conquanto tenha sido expedido com previsão de pagamento para o corrente exercício de 2022, sequer foi informada a disponibilidade orçamentária para o seu cumprimento.
  4. Desse modo, não merece reparo a decisão agravada que, ao indeferir a medida liminar pleiteada, entendeu não ocorrentes os requisitos autorizadores versados no art. 300 do CPC.
  5. Agravo improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO RE 817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA INSTAURADO AO NOVO FLUXO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, DOU DE 30/9/2021. PRETENDIDA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE, PORQUANTO AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTENTE PROVA DE QUE AS HERDEIRAS INTERESSADAS TENHAM SIDO NOTIFICADAS DA REVISÃO DEFLAGRADA. NÃO OCORRENTE O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITÓRIO QUE NÃO ESTÁ NA IMINÊNCIA DE SER PAGO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA QUE SE IMPÕE (ART. 300 DO CPC). AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que adequara o procedimento revisional instaurado ao novo fluxo previsto na Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, DOU de 30/9/2021. Nesse contexto, requereu a concessão de tutela provisória de urgência com vistas a suspender o pagamento do precatório de valor incontroverso expedido até que seja concluída essa revisão deflagrada na esfera administrativa. 2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, não restou sequer comprovado nos autos que as herdeiras do anistiado político, na condição de interessadas, tenham sido notificadas a respeito de eventual procedimento administrativo instaurado. Ausente¸ portanto, a probabilidade do direito. 3. Verifica-se não ocorrente, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo porquanto não procede a assertiva de que o precatório expedido está na iminência de ser pago. Conquanto tenha sido expedido com previsão de pagamento para o corrente exercício de 2022, sequer foi informada a disponibilidade orçamentária para o seu cumprimento. 4. Desse modo, não merece reparo a decisão agravada que, ao indeferir a medida liminar pleiteada, entendeu não ocorrentes os requisitos autorizadores versados no art. 300 do CPC. 5. Agravo improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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