STJ — 1655

Classe: INQUÉRITOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-09-04Data Publicacao: 2024-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa175480405cfa4fc38b7352ab9cdad08ec3b5c5f67ccae52b867ace389ea930

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). CONCURSO DE AGENTES (ART. 29 DO CP). DENÚNCIA OFERTADA CONTRA SERVIDORA E MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA UNIDADE PROCESSUAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A determinação de afastamento da função pública e a decretação de medidas assecuratórias, tais como indisponibilidade de bens, devem observar os requisitos constantes da disciplina dos procedimentos cautelares estampada no estatuto processual, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, os quais não foram eficazmente demonstrados pela acusação.
  2. Não oferecimento de acordo de não persecução penal aos denunciados que foi satisfatoriamente justificado pelo MPF, que concluiu pela insuficiência da medida frente a reprovação dos crimes imputados na denúncia, ressaltando a existência de concurso de crimes, cujo somatório das penas mínimas abstratamente previstas ultrapassaria o parâmetro legal fixado como requisito objetivo para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
  3. Reconhecimento da extinção da punibilidade do denunciado J G S F em relação a quatro dos cinco supostos crimes de falsidade ideológica, remanescendo a pretensão punitiva estatal apenas em relação àquela relacionada ao período de 25/8/2019 a 24/8/2020.
  4. Fatos narrados na inicial se adequam ao crime previsto no art. 299 do Código Penal e são coerentes com a exigência de dolo específico constante do tipo penal em referência, não havendo que se falar em atipicidade das condutas supostamente perpetradas pelos denunciados, sendo inegável a relevância jurídica da informação apontada como ideologicamente falsa, qual seja, a simulação quanto ao Órgão Público (gabinete) em que duas das servidoras do TJMG efetivamente trabalhavam, com o intuito de ocultar situação ilegal conhecida como nepotismo.
  5. Compete ao Tribunal processante deliberar acerca da conveniência da manutenção da unidade processual, sendo-lhe facultado determinar o desmembramento do feito nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal. Desmembramento do processo penal em relação à denunciada que não possui foro por prerrogativa de função não se mostra conveniente, dado os prejuízos que tal providência poderia trazer à instrução processual, pois acabaria por dispersar a produção da prova, dificultando sobremaneira a atuação judicial, além de implicar na desnecessária multiplicação de diligências e atos processuais.
  6. A materialidade e os indícios de autoria do delito em tese emergem dos documentos firmados pelos denunciados, através dos quais realizaram avaliação de desempenho de servidoras do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, as quais, segundo os próprios denunciados admitiram em procedimento administrativo de correição determinado pelo Conselho Nacional de Justiça no TJMG, não trabalhavam efetivamente em seus respectivos gabinetes.
  7. Constatada a justa causa da peça acusatória, extrai-se a necessidade de melhor apuração dos fatos no transcurso da ação penal, por cuidar-se de uma situação que precisa ser melhor esclarecida através de um estudo aprofundado da imputação formalizada na denúncia, que somente será possível após a conclusão da instrução probatória, em que se oportunizará às partes a produção de todos os meios de prova não defesos em lei e aos julgadores a formação de um juízo de convicção seguro.
  8. Medida de afastamento do cargo público que não se afigura necessária, tendo em vista que a suposta configuração de nepotismo cruzado no âmbito do TJMG, apontado pelo órgão ministerial como motivação para a prática dos crimes contra a fé pública descritos na denúncia, já foi remediada, inexistindo possibilidade de reiteração criminosa.
  9. Embora possível na esfera criminal a fixação de valor indenizatório mínimo a ser observado a título de indenização por danos morais coletivos, trata-se de questão que está relacionada à responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito, não sendo este o momento adequado para se discutir a necessidade de fixação de medidas cautelares voltadas à garantia de pagamento de indenização a ser eventualmente fixada como resultado de decisão condenatória após instrução probatória, garantida a ampla defesa e o exercício pleno do contraditório. Denúncia recebida e indeferidas as medidas cautelares requeridas pelo M P F.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). CONCURSO DE AGENTES (ART. 29 DO CP). DENÚNCIA OFERTADA CONTRA SERVIDORA E MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA UNIDADE PROCESSUAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. 1. A determinação de afastamento da função pública e a decretação de medidas assecuratórias, tais como indisponibilidade de bens, devem observar os requisitos constantes da disciplina dos procedimentos cautelares estampada no estatuto processual, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, os quais não foram eficazmente demonstrados pela acusação. 2. Não oferecimento de acordo de não persecução penal aos denunciados que foi satisfatoriamente justificado pelo MPF, que concluiu pela insuficiência da medida frente a reprovação dos crimes imputados na denúncia, ressaltando a existência de concurso de crimes, cujo somatório das penas mínimas abstratamente previstas ultrapassaria o parâmetro legal fixado como requisito objetivo para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. 3. Reconhecimento da extinção da punibilidade do denunciado J G S F em relação a quatro dos cinco supostos crimes de falsidade ideológica, remanescendo a pretensão punitiva estatal apenas em relação àquela relacionada ao período de 25/8/2019 a 24/8/2020. 4. Fatos narrados na inicial se adequam ao crime previsto no art. 299 do Código Penal e são coerentes com a exigência de dolo específico constante do tipo penal em referência, não havendo que se falar em atipicidade das condutas supostamente perpetradas pelos denunciados, sendo inegável a relevância jurídica da informação apontada como ideologicamente falsa, qual seja, a simulação quanto ao Órgão Público (gabinete) em que duas das servidoras do TJMG efetivamente trabalhavam, com o intuito de ocultar situação ilegal conhecida como nepotismo. 5. Compete ao Tribunal processante deliberar acerca da conveniência da manutenção da unidade processual, sendo-lhe facultado determinar o desmembramento do feito nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal. Desmembramento do processo penal em relação à denunciada que não possui foro por prerrogativa de função não se mostra conveniente, dado os prejuízos que tal providência poderia trazer à instrução processual, pois acabaria por dispersar a produção da prova, dificultando sobremaneira a atuação judicial, além de implicar na desnecessária multiplicação de diligências e atos processuais. 6. A materialidade e os indícios de autoria do delito em tese emergem dos documentos firmados pelos denunciados, através dos quais realizaram avaliação de desempenho de servidoras do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, as quais, segundo os próprios denunciados admitiram em procedimento administrativo de correição determinado pelo Conselho Nacional de Justiça no TJMG, não trabalhavam efetivamente em seus respectivos gabinetes. 7. Constatada a justa causa da peça acusatória, extrai-se a necessidade de melhor apuração dos fatos no transcurso da ação penal, por cuidar-se de uma situação que precisa ser melhor esclarecida através de um estudo aprofundado da imputação formalizada na denúncia, que somente será possível após a conclusão da instrução probatória, em que se oportunizará às partes a produção de todos os meios de prova não defesos em lei e aos julgadores a formação de um juízo de convicção seguro. 8. Medida de afastamento do cargo público que não se afigura necessária, tendo em vista que a suposta configuração de nepotismo cruzado no âmbito do TJMG, apontado pelo órgão ministerial como motivação para a prática dos crimes contra a fé pública descritos na denúncia, já foi remediada, inexistindo possibilidade de reiteração criminosa. 9. Embora possível na esfera criminal a fixação de valor indenizatório mínimo a ser observado a título de indenização por danos morais coletivos, trata-se de questão que está relacionada à responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito, não sendo este o momento adequado para se discutir a necessidade de fixação de medidas cautelares voltadas à garantia de pagamento de indenização a ser eventualmente fixada como resultado de decisão condenatória após instrução probatória, garantida a ampla defesa e o exercício pleno do contraditório. Denúncia recebida e indeferidas as medidas cautelares requeridas pelo M P F.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça Prosseguindo no julgamento, a Corte Especial, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas pela defesa, declarando extinta a punibilidade, exclusivamente em relação a José Geraldo Saldanha da Fonseca, pela ocorrência da prescrição, quanto aos supostos delitos cometidos nos dias 11.2.2015, 4.2.2016, 12.12.2017 e 6.3.2018, e, por maioria, recebeu parcialmente a denúncia, quanto à acusação de falsidade ideológica, em face de Geraldo Domingos Coelho, Octávio de Almeida Neves, José Geraldo Saldanha da Fonseca e Carolina Pires Coelho, indeferindo os pedidos cautelares formulados pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (voto-vista antecipado), Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva que rejeitaram a denúncia, tendo em vista a atipicidade da conduta pela ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado, assim como pela não presença do dolo específico. E, caso reconhecida a tipicidade, votaram pela rejeicão da denúncia em face de Caroline Pires Coelho e, subsidiariamente, determinaram o pronunciamento do Ministério Público Federal sobre o oferecimento ou não do acordo de não persecução penal. Quanto às preliminares arguidas pela defesa e quanto à extinção parcial da punibilidade, pela prescrição, votaram com o relator os Srs. Ministros Herman Benjamin (revisor), Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Nancy Andrighi. Quanto ao recebimento da denúncia, votaram com o relator os Srs. Ministros Herman Benjamin (Revisor), Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura (voto-desempate). Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu e desempatou o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO DENUNCIADO) STJ - <<AgRg no REsp 2086519>>-SP, <<EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1816322>>-MG, <<AgRg na PET no RE nos EDcl na APn 841>>-DF (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA - RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - <<HC 612449>>-SP (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - PODER-DEVER) STJ - <<AgRg no AREsp 2357929>>-BA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA) STJ - <<AgRg no AREsp 1134866>>-SP (FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO) STJ - <<HC 347944>>-AP, <<APn 940>>-DF (VOTO REVISOR - ANPP - RECUSA FUNDAMENTADA DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA) STJ - <<AgRg na APn 841>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica