STJ — 919344

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc823c247373801439d8fe1cd224e7b3e99e4189645795de9d02cd777bd80a90

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A CRITÉRIO DE PREVENÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA MOLDURA FÁTICA DESCRITA PELA CORTE LOCAL. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, O writ constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de ir e vir do cidadão, portanto, não se presta para solucionar questão relativa à competência sem reflexo direto no direito ambulatório, sobretudo porque há previsão recursal para solucionar a questão, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Precedente (HC n. 250.435/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013).
  2. Ainda que assim não fosse, não há falar em ilegalidade manifesta que, eventualmente, ensejasse a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, visto que a Corte local, no julgamento do incidente próprio para discussão de eventual incompetência do Juízo singular, apontou, de forma clara e com arrimo em elementos empíricos constantes dos autos, os motivos pelos quais entendeu haver razões suficientes para determinar a prevenção do Juízo da 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES, que foi o primeiro a tomar conhecimento dos fatos em apuração na origem.
  3. Nesse viés, fica claro que reverter tal entendimento, nos moldes propostos pela combativa defesa, demandaria o indevido revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A CRITÉRIO DE PREVENÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA MOLDURA FÁTICA DESCRITA PELA CORTE LOCAL. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, O writ constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de ir e vir do cidadão, portanto, não se presta para solucionar questão relativa à competência sem reflexo direto no direito ambulatório, sobretudo porque há previsão recursal para solucionar a questão, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Precedente (HC n. 250.435/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013). 2. Ainda que assim não fosse, não há falar em ilegalidade manifesta que, eventualmente, ensejasse a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, visto que a Corte local, no julgamento do incidente próprio para discussão de eventual incompetência do Juízo singular, apontou, de forma clara e com arrimo em elementos empíricos constantes dos autos, os motivos pelos quais entendeu haver razões suficientes para determinar a prevenção do Juízo da 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES, que foi o primeiro a tomar conhecimento dos fatos em apuração na origem. 3. Nesse viés, fica claro que reverter tal entendimento, nos moldes propostos pela combativa defesa, demandaria o indevido revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FINALIDADE) STJ - <<HC 198110>>-SP (HABEAS CORPUS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA) STJ - <<HC 250435>>-RJ, <<AgRg no HC 384664>>-SP, <<HC 135048>>-PR (HABEAS CORPUS - COMPETÊNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no REsp 1774165>>-PR, <<HC 399933>>-SP, <<AgRg no HC 380868>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.