STJ — 948062
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 035076660d3d75e6c1c8f1a2afe1fa63bcef299a836878093a5886192c2df7dd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, em razão de trânsito em julgado da condenação por
tráfico de drogas.
2. O agravante busca afastar o óbice processual e obter a análise do
mérito do habeas corpus, alegando manifesta ilegalidade e busca
também a revaloração de fatos.
3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de revisão
criminal por meio de habeas corpus, em respeito à coisa julgada e à
segurança jurídica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para revalorar
fatos já decididos em sentença transitada em julgado.
III. Razões de decidir
5. A coisa julgada impede a utilização de habeas corpus para reexame
de matéria já decidida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o
que não se verifica no presente caso.
6. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação,
devendo respeitar os requisitos do art. 621 do CPP, que não foram
demonstrados.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus
não é via adequada para análise de questões que demandem incursão
no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para revalorar fatos já decididos
em sentença transitada em julgado. 2. A revisão criminal deve
respeitar os requisitos do art. 621 do CPP e não pode ser utilizada
como segunda apelação."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105,
I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n.
840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
6/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, em razão de trânsito em julgado da condenação por
tráfico de drogas.
2. O agravante busca afastar o óbice processual e obter a análise do
mérito do habeas corpus, alegando manifesta ilegalidade e busca
também a revaloração de fatos.
3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de revisão
criminal por meio de habeas corpus, em respeito à coisa julgada e à
segurança jurídica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para revalorar
fatos já decididos em sentença transitada em julgado.
III. Razões de decidir
5. A coisa julgada impede a utilização de habeas corpus para reexame
de matéria já decidida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o
que não se verifica no presente caso.
6. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação,
devendo respeitar os requisitos do art. 621 do CPP, que não foram
demonstrados.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus
não é via adequada para análise de questões que demandem incursão
no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para revalorar fatos já decididos
em sentença transitada em julgado. 2. A revisão criminal deve
respeitar os requisitos do art. 621 do CPP e não pode ser utilizada
como segunda apelação."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105,
I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n.
840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
6/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - REVISÃO CRIMINAL - MERO INCONFORMISMO - SEGUNDA
APELAÇÃO)
STJ - <<AgRg na RvCr 6013>>-DF, <<AgRg no HC 779982>>-RS,
<<AgRg nos EDcl no HC 705154>>-SP
(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no HC 817562>>-RS, <<AgRg no HC 812438>>-SP,
<<HC 704718>>-SP, <<AgRg no HC 811106>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:E
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00621
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / REVISÃO CRIMINAL
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