STJ — 935292
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 724e2ccea6867ec1b66c04d1a327e5ef14bf7c18e9587c491b66e7276d9cde05
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, em razão de trânsito em julgado da condenação do
agravante.
2. O agravante alega que, à época da impetração do habeas corpus, o
trânsito em julgado ainda não havia ocorrido, sustentando que a
decisão condenatória é irregular e baseada em provas nulas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
do habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação,
alegando-se nulidades violação de direitos fundamentais.
III. Razões de decidir
4. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração
de habeas corpus ou a interposição de recurso ordinário, conforme a
competência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que tal situação
tenha ocorrido após a impetração.
5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda
apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus
não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no
acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da decisão
condenatória impede a impetração de habeas corpus. 2. A revisão
criminal não pode ser utilizada como segunda apelação,
respeitando-se a coisa julgada e a segurança jurídica. 3. O habeas
corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem
incursão no acervo fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105,
I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n.
840.374/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA
JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, em razão de trânsito em julgado da condenação do
agravante.
2. O agravante alega que, à época da impetração do habeas corpus, o
trânsito em julgado ainda não havia ocorrido, sustentando que a
decisão condenatória é irregular e baseada em provas nulas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
do habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação,
alegando-se nulidades violação de direitos fundamentais.
III. Razões de decidir
4. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração
de habeas corpus ou a interposição de recurso ordinário, conforme a
competência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que tal situação
tenha ocorrido após a impetração.
5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda
apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus
não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no
acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da decisão
condenatória impede a impetração de habeas corpus. 2. A revisão
criminal não pode ser utilizada como segunda apelação,
respeitando-se a coisa julgada e a segurança jurídica. 3. O habeas
corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem
incursão no acervo fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105,
I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n.
840.374/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - REVISÃO CRIMINAL - MERO INCONFORMISMO - SEGUNDA
APELAÇÃO)
STJ - <<AgRg na RvCr 6013>>-DF, <<AgRg no HC 779982>>-RS,
<<AgRg nos EDcl no HC 705154>>-SP,
<<AgRg no HC 840374>>-MG, <<AgRg no HC 624566>>-SC
(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no HC 817562>>-RS, <<AgRg no HC 812438>>-SP,
<<HC 704718>>-SP, <<AgRg no HC 811106>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:E
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00621
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / REVISÃO CRIMINAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
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