STJ — 198270

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5096b50ce31a9757c873497971c2975879253b0f3b87ece408f8f6a4e8842af8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  2. Hipótese na qual a necessidade da custódia foi devidamente demonstrada, tendo as instâncias ordinárias destacado a gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo modus operandi agressivo e capaz de evidenciar o periculum libertatis, bem como pela necessidade de preservar a integridade física de seu avô, uma das vítimas.
  3. Com efeito, a dinâmica dos fatos evidencia a periculosidade do agravante, já que teria demonstrado ímpeto furioso alongado no tempo. Consta que, desentendendo-se com funcionários de estabelecimento comercial, ameaçou as vítimas prometendo matar "a todos que estavam no comércio". Desse modo, dirigiu-se à sua residência para buscar uma faca de modo a consumar suas ameaças. No local, discutiu com seu avô, ofendendo-o com palavras e gestos, causando-lhe ferimento corto-contuso em seu braço. Em seguida, retornou, armado com a faca, até o estabelecimento, desferindo golpes contra um dos funcionários, sendo que somente a intervenção das pessoas presentes impediu seu intento homicida.
  4. Os indícios de periculosidade são ressaltados pela existência de registro de ação penal em andamento pelo suposto crime de violência doméstica, indicando que a conduta, em tese, não consistiu em ação isolada em sua vida.
  5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
  6. Demonstrada a necessidade de custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
  7. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual a necessidade da custódia foi devidamente demonstrada, tendo as instâncias ordinárias destacado a gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo modus operandi agressivo e capaz de evidenciar o periculum libertatis, bem como pela necessidade de preservar a integridade física de seu avô, uma das vítimas. 3. Com efeito, a dinâmica dos fatos evidencia a periculosidade do agravante, já que teria demonstrado ímpeto furioso alongado no tempo. Consta que, desentendendo-se com funcionários de estabelecimento comercial, ameaçou as vítimas prometendo matar "a todos que estavam no comércio". Desse modo, dirigiu-se à sua residência para buscar uma faca de modo a consumar suas ameaças. No local, discutiu com seu avô, ofendendo-o com palavras e gestos, causando-lhe ferimento corto-contuso em seu braço. Em seguida, retornou, armado com a faca, até o estabelecimento, desferindo golpes contra um dos funcionários, sendo que somente a intervenção das pessoas presentes impediu seu intento homicida. 4. Os indícios de periculosidade são ressaltados pela existência de registro de ação penal em andamento pelo suposto crime de violência doméstica, indicando que a conduta, em tese, não consistiu em ação isolada em sua vida. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Demonstrada a necessidade de custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS STF - [[HC-AgR 212647]]-PB, [[HC-AgR 219565]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GRAVIDADE CONCRETA - PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA FÍSICA DA VÍTIMA) STF - [[RHC-AgR 172301]]-SP, [[RHC-AgR 170651]]-MA (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STF - [[HC-AgR 150906]]-BA (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STF - [[HC-AgR 214290]]-SP, [[RHC-AgR 171374]]-MG (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no HC 779709>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.