O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão
preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão. O
paciente é acusado de tentativa de homicídio qualificado, com prisão
preventiva decretada com base em suposta gravidade concreta do
delito e no risco de reiteração criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente deve ser mantida com base na gravidade concreta do
delito e no risco de reiteração criminosa, ou se deve ser
substituída por medidas cautelares diversas, bem como determinar se
as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para
justificar a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e
individualizada, baseada em prova da materialidade do crime,
indícios suficientes de autoria e necessidade de garantia da ordem
pública, da aplicação da lei penal ou da conveniência da instrução
criminal, nos termos do art. 312 do CPP.
4. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores estabelece que
a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a
manutenção da prisão cautelar, sendo necessário demonstrar, com
elementos objetivos, o periculum libertatis.
5. A decretação da prisão cautelar com base apenas na gravidade
abstrata do delito e no modus operandi, sem a demonstração da
periculosidade concreta ou risco real de reiteração criminosa,
configura antecipação da pena, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP
e ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da
CF/1988).
6. A jurisprudência do STF e STJ exige que a prisão preventiva seja
medida excepcional, somente cabível quando não for adequada a
aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319
do CPP.
7. Uma vez que "Não foram indicados motivos concretos capazes de
justificar a imposição da medida extrema em sede de sentença, tendo
o Magistrado de piso se limitado a afirmar a necessidade de
preservação da ordem pública, ressaltando a gravidade abstrata do
delito, com destaque apenas aos elementos do tipo penal, assim como
utilizando-se de argumentos genéricos, o que configura nítido
constrangimento ilegal, sobretudo em se considerando tratar-se de
agente primário. (HC n. 431.200/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
8. Na ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação
cautelar, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão (art.
319 do CPP) mostra-se suficiente e proporcional no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ELEMENTARES DO TIPO
PENAL. PRIMÁRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão
preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão. O
paciente é acusado de tentativa de homicídio qualificado, com prisão
preventiva decretada com base em suposta gravidade concreta do
delito e no risco de reiteração criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente deve ser mantida com base na gravidade concreta do
delito e no risco de reiteração criminosa, ou se deve ser
substituída por medidas cautelares diversas, bem como determinar se
as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para
justificar a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e
individualizada, baseada em prova da materialidade do crime,
indícios suficientes de autoria e necessidade de garantia da ordem
pública, da aplicação da lei penal ou da conveniência da instrução
criminal, nos termos do art. 312 do CPP.
4. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores estabelece que
a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a
manutenção da prisão cautelar, sendo necessário demonstrar, com
elementos objetivos, o periculum libertatis.
5. A decretação da prisão cautelar com base apenas na gravidade
abstrata do delito e no modus operandi, sem a demonstração da
periculosidade concreta ou risco real de reiteração criminosa,
configura antecipação da pena, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP
e ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da
CF/1988).
6. A jurisprudência do STF e STJ exige que a prisão preventiva seja
medida excepcional, somente cabível quando não for adequada a
aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319
do CPP.
7. Uma vez que "Não foram indicados motivos concretos capazes de
justificar a imposição da medida extrema em sede de sentença, tendo
o Magistrado de piso se limitado a afirmar a necessidade de
preservação da ordem pública, ressaltando a gravidade abstrata do
delito, com destaque apenas aos elementos do tipo penal, assim como
utilizando-se de argumentos genéricos, o que configura nítido
constrangimento ilegal, sobretudo em se considerando tratar-se de
agente primário. (HC n. 431.200/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
8. Na ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação
cautelar, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão (art.
319 do CPP) mostra-se suficiente e proporcional no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS
ALTERNATIVAS)
STJ - <<AgRg no HC 920806>>-RR, <<HC 431200>>-SP,
<<RHC 102247>>-SP, <<HC 451671>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00006 ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 212713 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-06-02 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 1030733 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-23 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 200537 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2024-10-25 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA