Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de
Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a
legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n.
1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a
tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar
de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim,
dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo
Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para
interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre
a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a
diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática
de crime no interior do imóvel.
- No caso, depois de busca pessoal em via pública, na qual se
apreendeu apenas uma porção de maconha com o adolescente, de acordo
com os policiais, ele haveria supostamente confessado ter mais
drogas em casa e levado os policiais até o local, onde lhes haveria
autorizado o ingresso. Dentro do imóvel foram encontrados mais
entorpecentes.
- A mera apreensão de uma porção de maconha com o adolescente em
via pública, por si só, não configura fundadas razões quanto à
prática de crime permanente dentro do domicílio, porque não autoriza
presumir a existência de mais entorpecentes no interior do imóvel,
salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo
usada de base para a traficância naquele momento. Não é, porém, a
hipótese dos autos, em que nada que apontasse o uso da residência
foi constatado previamente pelos policiais.
- Ademais, não houve comprovação do consentimento para o ingresso
em domicílio nem da existência da referida confissão informal do
paciente, o que afirmou haver sido coagido pelos policiais. As
regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do
caso concreto, tornam completamente inverossímil a versão policial,
ao narrar que o adolescente, depois de ser encontrado com apenas uma
porção de maconha em via pública, haveria livre e espontaneamente
confessado ter mais drogas em casa, levado os policiais
voluntariamente até lá e franqueado o ingresso no domicílio para uma
varredura à procura de mais drogas. Pelas circunstâncias em que
ocorreram os fatos -adolescente de 16 anos de idade sozinho,
desassistido, detido, quantidade de policiais, todos armados etc. -,
não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir
com o ingresso.
- Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de
Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a
legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n.
1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a
tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar
de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim,
dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo
Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para
interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre
a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a
diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática
de crime no interior do imóvel.
4. No caso, depois de busca pessoal em via pública, na qual se
apreendeu apenas uma porção de maconha com o adolescente, de acordo
com os policiais, ele haveria supostamente confessado ter mais
drogas em casa e levado os policiais até o local, onde lhes haveria
autorizado o ingresso. Dentro do imóvel foram encontrados mais
entorpecentes.
5. A mera apreensão de uma porção de maconha com o adolescente em
via pública, por si só, não configura fundadas razões quanto à
prática de crime permanente dentro do domicílio, porque não autoriza
presumir a existência de mais entorpecentes no interior do imóvel,
salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo
usada de base para a traficância naquele momento. Não é, porém, a
hipótese dos autos, em que nada que apontasse o uso da residência
foi constatado previamente pelos policiais.
6. Ademais, não houve comprovação do consentimento para o ingresso
em domicílio nem da existência da referida confissão informal do
paciente, o que afirmou haver sido coagido pelos policiais. As
regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do
caso concreto, tornam completamente inverossímil a versão policial,
ao narrar que o adolescente, depois de ser encontrado com apenas uma
porção de maconha em via pública, haveria livre e espontaneamente
confessado ter mais drogas em casa, levado os policiais
voluntariamente até lá e franqueado o ingresso no domicílio para uma
varredura à procura de mais drogas. Pelas circunstâncias em que
ocorreram os fatos -adolescente de 16 anos de idade sozinho,
desassistido, detido, quantidade de policiais, todos armados etc. -,
não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir
com o ingresso.
7. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - APREENSÃO DE DROGAS PERTO DA CASA DO
ACUSADO)
STJ - <<HC 629938>>-RS, <<AgRg no HC 746114>>-GO
(INGRESSO EM DOMICILIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO
MORADOR - VALIDADE - CRITÉRIOS)
STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS
(ENTRADA EM DOMICILIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO
MORADOR - ACUSADO PRESO EM VIA PÚBLICA)
STJ - <<HC 762932>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011 INC:00056
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00001
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 863497 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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