Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DO
FLAGRANTE E DAS PROVAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A natureza permanente do delito, por si só, não autoriza o
ingresso em domicílio alheio. É necessário que os agentes do Estado
tenham fundadas razões anteriores à entrada na casa, com base em
circunstâncias objetivas, de que há situação de flagrante no local,
ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente.
Ou seja, não se admite que a mera constatação de situação de
flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
- A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos que
indiquem a ocorrência atual ou iminente de crime, não autoriza
ingresso de policiais no domicílio. Nesse sentido, foi registrado
no voto relator do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF: "[...]
provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias
anônimas, afirmações de 'informantes policiais' (pessoas ligadas ao
crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso
de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos
que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a
justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
10/5/2016).
- O simples fato de alguém sair correndo para o interior da
residência ao avistar policiais não constitui, por si só, fundadas
razões a autorizar o ingresso dos agentes estatais em seu domicílio,
sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do
morador.
- No caso em análise, após os policiais encontrarem drogas com
usuários, esses últimos informaram que haviam comprado os
entorpecentes, em um bar, do paciente e de seu irmão. Em seguida,
motivados exclusivamente por denúncias anônimas de que as drogas
eram armazenadas na casa do ora agravado e pela sua fuga para dentro
de casa, os agentes estatais entraram no domicílio e fizeram
buscas, das quais resultou a apreensão de três papelotes de cocaína.
Conforme assentado pelas instâncias de origem, as razões para o
ingresso na casa do réu foram: a) a existência de denúncias anônimas
de tráfico de drogas no domicílio; b) a fuga do paciente ao avistar
os policiais e c) a natureza permanente do crime. Com base nessas
premissas e na jurisprudência do STJ, foi ilícito o ingresso na casa
do acusado, uma vez que não havia fundadas razões acerca da prática
de crime que pudessem autorizar a busca domiciliar.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DO
FLAGRANTE E DAS PROVAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A natureza permanente do delito, por si só, não autoriza o
ingresso em domicílio alheio. É necessário que os agentes do Estado
tenham fundadas razões anteriores à entrada na casa, com base em
circunstâncias objetivas, de que há situação de flagrante no local,
ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente.
Ou seja, não se admite que a mera constatação de situação de
flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
2. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos que
indiquem a ocorrência atual ou iminente de crime, não autoriza
ingresso de policiais no domicílio. Nesse sentido, foi registrado
no voto relator do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF: "[...]
provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias
anônimas, afirmações de 'informantes policiais' (pessoas ligadas ao
crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso
de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos
que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a
justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
10/5/2016).
3. O simples fato de alguém sair correndo para o interior da
residência ao avistar policiais não constitui, por si só, fundadas
razões a autorizar o ingresso dos agentes estatais em seu domicílio,
sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do
morador.
4. No caso em análise, após os policiais encontrarem drogas com
usuários, esses últimos informaram que haviam comprado os
entorpecentes, em um bar, do paciente e de seu irmão. Em seguida,
motivados exclusivamente por denúncias anônimas de que as drogas
eram armazenadas na casa do ora agravado e pela sua fuga para dentro
de casa, os agentes estatais entraram no domicílio e fizeram
buscas, das quais resultou a apreensão de três papelotes de cocaína.
Conforme assentado pelas instâncias de origem, as razões para o
ingresso na casa do réu foram: a) a existência de denúncias anônimas
de tráfico de drogas no domicílio; b) a fuga do paciente ao avistar
os policiais e c) a natureza permanente do crime. Com base nessas
premissas e na jurisprudência do STJ, foi ilícito o ingresso na casa
do acusado, uma vez que não havia fundadas razões acerca da prática
de crime que pudessem autorizar a busca domiciliar.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE AJUSTA
CAUSA - DENÚNCIA ANÔNIMA)
STJ - <<AgRg no HC 756430>>-RS, <<HC 620515>>-CE
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(INGRESSO EM DOMICILIO - FLAGRANTE - FUNDADAS RAZÕES - TENTATIVA DE
FUGA)
STJ - <<REsp 1789371>>-SP, <<AgRg no HC 609981>>-RS
(FUNDADAS RAZÕES - JUSTA CAUSA - CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR)
STJ - <<AgRg no AREsp 2408166>>-ES
(AGRAVO REGIMENTAL - NOVOS ARGUMENTOS)
STJ - <<AgRg no HC 749888>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011 INC:00056
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.