Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. PROCESSO
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VALORAÇÃO
NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão posta no presente apelo nobre cinge-se a definir se é
obrigatória a redução proporcional da pena-base, quando o Tribunal
de origem, em sede de julgamento de recurso exclusivo da defesa,
decotar circunstância judicial negativada na sentença condenatória,
sob pena de, ao não fazê-lo, incorrer em violação da disposição
contida no art. 617 do CPP(princípio ne reformatio in pejus).
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já teve
oportunidade de se debruçar sobre o tema, quando do julgamento do
EREsp n.1.826.799/RS, sufragando o entendimento de ser imperiosa a
redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em
recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial
negativa do art.
59 do CP reconhecida no édito condenatório.
- Ambas as Turmas de Terceira Seção são uníssonas quanto à
aplicação do referido entendimento, havendo diversos julgados no
mesmo sentido.
- Tese a ser fixada, cuja redação original foi acrescida das
sugestões apresentadas pelo Ministro Rogério Schietti Cruz (Sessão
de julgamento de 28/8/2024): É obrigatória a redução proporcional da
pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso
exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa
reconhecida na sentença.
Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da
classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença
para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples
reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de
circunstância já reputada desfavorável na sentença.
- No caso concreto, o recorrente foi condenado à pena de 3 (três)
anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 15 (quinze)
dias multa, pelo crime do art. 155, § 4º, I e II, do CP. No
julgamento da apelação defensiva, o Tribunal de Justiça mineiro
afastou a valoração negativa da conduta social, sem promover a
redução proporcional da pena na primeira fase da dosimetria.
- Recurso especial provido para fixar a pena de 2 anos e 8 meses de
reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo
legal, mantido o regime fechado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. PROCESSO
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VALORAÇÃO
NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. NECESSIDADE.
1. A questão posta no presente apelo nobre cinge-se a definir se é
obrigatória a redução proporcional da pena-base, quando o Tribunal
de origem, em sede de julgamento de recurso exclusivo da defesa,
decotar circunstância judicial negativada na sentença condenatória,
sob pena de, ao não fazê-lo, incorrer em violação da disposição
contida no art. 617 do CPP(princípio ne reformatio in pejus).
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já teve
oportunidade de se debruçar sobre o tema, quando do julgamento do
EREsp n.1.826.799/RS, sufragando o entendimento de ser imperiosa a
redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em
recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial
negativa do art.
59 do CP reconhecida no édito condenatório.
3. Ambas as Turmas de Terceira Seção são uníssonas quanto à
aplicação do referido entendimento, havendo diversos julgados no
mesmo sentido.
4. Tese a ser fixada, cuja redação original foi acrescida das
sugestões apresentadas pelo Ministro Rogério Schietti Cruz (Sessão
de julgamento de 28/8/2024): É obrigatória a redução proporcional da
pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso
exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa
reconhecida na sentença.
Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da
classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença
para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples
reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de
circunstância já reputada desfavorável na sentença.
5. No caso concreto, o recorrente foi condenado à pena de 3 (três)
anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 15 (quinze)
dias multa, pelo crime do art. 155, § 4º, I e II, do CP. No
julgamento da apelação defensiva, o Tribunal de Justiça mineiro
afastou a valoração negativa da conduta social, sem promover a
redução proporcional da pena na primeira fase da dosimetria.
6. Recurso especial provido para fixar a pena de 2 anos e 8 meses de
reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo
legal, mantido o regime fechado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, retomado o julgamento após o voto-vista
antecipado (vista coletiva) do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik,
aderindo à divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Messod Azulay
Neto, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator em relação às
soluções dadas para os casos concretos, mas dele divergindo para
rejeitar a fixação da tese proposta, e o voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, acompanhando o Relator, propondo a ampliação
da tese, que foi aceita pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, e
os votos dos Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Daniela
Teixeira e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) no mesmo sentido, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial para, reformando o acórdão impugnado, fixar a pena de 2
anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa, no
valor mínimo legal, mantido o regime fechado, e, por maioria, fixou
a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1.214: "É obrigatória a
redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda
instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância
judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam
reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já
valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra
circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para
manter a valoração negativa de circunstância já reputada
desfavorável na sentença", nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Joel Ilan
Paciornik, que divergiam quanto à tese fixada.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE)
STJ - <<EDv nos EREsp 1826799>>-RS, <<AgRg no REsp 2025507>>-RS,
<<AgRg no AREsp 1511715>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2096787>>-MG, <<AgRg no HC 782841>>-GO
(VOTO VISTA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - REFORMATIO IN
PEJUS - NÃO OCORRÊNCIA - NOVOS FUNDAMENTOS)
STJ - <<HC 267819>>-SP
(VOTO VISTA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - SIMPLES CORREÇÃO DA
CLASSIFICAÇÃO - REFORMATIO IN PEJUS - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<HC 501144>>-SP
(VOTO VENCIDO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - AFASTAMENTO -
PENA-BASE - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS)
STJ - <<AgRg no HC 701459>>-MG,
<<AgRg nos EDcl no HC 647642>>-SC, {{REsp 2012648}}-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00617
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01013 ART:01036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.