STJ — 1572319

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eaabeecbb08e49aa324843db1018b0bb66bae1466f6432d60c992ed6a348acb7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERA ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO HOMOLOGADO NA FASE DE CONHECIMENTO COM RESSALVA. NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.
  2. Enseja enriquecimento ilícito a tentativa do exequente de promover execução de quantia milionária, decorrente de mera atualização do valor apontado no laudo pericial produzido na fase de conhecimento, homologado com ressalvas, em desrespeito à expressa determinação da sentença de elaboração de novo cálculo na fase de cumprimento de sentença, para apurar o correto saldo credor.
  3. Havendo dúvida razoável quanto à suposta existência de erro de cálculo, sobretudo em razão da elevada discrepância de valores apontados por exequente e executado, impõe-se o retorno dos autos à origem para correta liquidação da sentença.
  4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERA ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO HOMOLOGADO NA FASE DE CONHECIMENTO COM RESSALVA. NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Enseja enriquecimento ilícito a tentativa do exequente de promover execução de quantia milionária, decorrente de mera atualização do valor apontado no laudo pericial produzido na fase de conhecimento, homologado com ressalvas, em desrespeito à expressa determinação da sentença de elaboração de novo cálculo na fase de cumprimento de sentença, para apurar o correto saldo credor. 3. Havendo dúvida razoável quanto à suposta existência de erro de cálculo, sobretudo em razão da elevada discrepância de valores apontados por exequente e executado, impõe-se o retorno dos autos à origem para correta liquidação da sentença. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CÁLCULO - CORREÇÃO DE INEXATIDÕES MATERIAIS OU DE ERROS) STJ - <<AgInt no REsp 1718088>>-CE, <<AgInt no REsp 1469645>>-CE, <<AgRg no AREsp 489828>>-RS, <<AgRg no AREsp 614055>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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