Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR. MÉRITO.
DECADÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impugnação ao valor da causa é questão processual preliminar,
cuja análise deve preceder à apreciação do mérito da demanda, nos
termos dos arts. 292, § 3º, 293, e 337, III, e § 5º, do CPC/2015.
1.1. No caso dos autos, deve ser julgada a impugnação ao valor da
causa, ainda que extinto o processo, com resolução de mérito, pelo
reconhecimento da decadência do direito.
- Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame da
questão referente ao valor da causa.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
- É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
- Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
- Recurso não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR. MÉRITO.
DECADÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A impugnação ao valor da causa é questão processual preliminar,
cuja análise deve preceder à apreciação do mérito da demanda, nos
termos dos arts. 292, § 3º, 293, e 337, III, e § 5º, do CPC/2015.
1.1. No caso dos autos, deve ser julgada a impugnação ao valor da
causa, ainda que extinto o processo, com resolução de mérito, pelo
reconhecimento da decadência do direito.
2. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame da
questão referente ao valor da causa.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
3. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha
acompanhando o relator, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial de SORRIPLAST SORRISO PLASTICOS LTDA - MICROEMPRESA e não
conhecer do agravo em recurso especial de DALVINA BROCCO - ESPÓLIO e
OUTROS, nos termos do voto do relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha (Presidente)
(voto-vista), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALOR DA CAUSA - FIXAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE
OFÍCIO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1974448>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1123100>>-SP
(VALOR DA CAUSA - CORREÇÃO ATÉ A SENTENÇA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2418303>>-GO, <<REsp 2038384>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1988793>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00292 PAR:00003 ART:00293 ART:00335 INC:00001
ART:00337 INC:00003 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1857194 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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