STJ — 2169414
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a7c46ab6bdc64e20bffaf7e8129088086b9bfb8faedc6d71b4ecfcd4bd249a2
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONVENÇÃO DE
ARBITRAGEM. JUÍZO INCOMPETENTE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO. ANÁLISE PRÉVIA OBRIGATÓRIA. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao reconhecer a
existência de convenção de arbitragem e extinguir o processo sem
resolução de mérito por incompetência do Juízo, entendeu prejudicada
a análise da impugnação ao valor da causa.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se o Juízo incompetente pode decidir sobre a
impugnação ao valor da causa antes de declarar a extinção do
processo sem resolução do mérito.
III. Razões de decidir
3. O valor da causa é elemento essencial e obrigatório da petição
inicial, cuja regularidade deve ser fiscalizada pelo juiz de ofício.
3.1. A correção do valor da causa é um instrumento de política
judiciária destinado a coibir a litigância irresponsável, garantir o
adequado custeio do serviço jurisdicional e influenciar diretamente
na fixação dos honorários advocatícios.
3.2. Por ser pressuposto processual objetivo intrinsecamente ligado
à validade da petição inicial, a impugnação ao valor da causa deve
ser analisada pelo Juízo incompetente antes da extinção do processo
sem julgamento do mérito.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido, determinando o
retorno dos autos à origem para que se examine a questão referente
ao valor da causa.
Tese de julgamento: "1. A impugnação ao valor da causa é questão
processual preliminar, cuja análise deve preceder a extinção do
processo sem julgamento do mérito."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 292, § 3º; 293;
319, V; 321; e 337, III, e § 5º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.857.194/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 4/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art293
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337
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