Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 20 permite dois pedidos que se somam: proibir ou fazer cessar a divulgação e, sem prejuízo disso, reclamar a indenização que couber pelos danos morais ou materiais. Quando a imagem é usada para vender um produto, por exemplo, a reparação pode considerar o proveito econômico obtido às custas da pessoa retratada.
Trecho de Artigo 20 do Código Civil: direito à imagem · Indenização e remoção do conteúdo divulgado sem autorização · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: imagem, indevido.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constituicao.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
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dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770 - Registro documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. OBRA AUDIOVISUAL BIOGRÁFICA.
"MINISSÉRIE". REPRESENTAÇÃO DO BIOGRAFADO E FAMILIARES POR ATORES
CONTRATADOS. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. USO INDEVIDO DA
IMAGEM NÃO CARACTERIZADO. ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO
CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ADI Nº 4.815/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, a parte agravante pretendeu a condenação da agravada
ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em
decorrência da produção e exibição de obra audiovisual biográfica,
sob o pálio da inexistência de autorização prévia das pessoas
retratadas.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.815/DF, deu
interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, aos
arts. 20 e 21 do Código Civil, reconhecendo ser inexigível a
autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas
literárias ou audiovisuais bem como desnecessária a autorização de
pessoas nelas retratadas como coadjuvantes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. OBRA AUDIOVISUAL BIOGRÁFICA.
"MINISSÉRIE". REPRESENTAÇÃO DO BIOGRAFADO E FAMILIARES POR ATORES
CONTRATADOS. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. USO INDEVIDO DA
IMAGEM NÃO CARACTERIZADO. ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO
CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ADI Nº 4.815/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a parte agravante pretendeu a condenação da agravada
ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em
decorrência da produção e exibição de obra audiovisual biográfica,
sob o pálio da inexistência de autorização prévia das pessoas
retratadas.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.815/DF, deu
interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, aos
arts. 20 e 21 do Código Civil, reconhecendo ser inexigível a
autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas
literárias ou audiovisuais bem como desnecessária a autorização de
pessoas nelas retratadas como coadjuvantes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti negando
provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BIOGRAFIA - DIREITO DE IMAGEM - AUTORIZAÇÃO PRÉVIA - LIBERDADE DE
PENSAMENTO E EXPRESSÃO)
STJ - <<REsp 1454016>>-SP
STF - [[ADI 4815]]-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00010
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00020 PAR:ÚNICO ART:00021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1465938 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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