Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES HOTELEIRAS NA
PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO
INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA DE HOTELEIRA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NÃO CARACTERIZADA A CADEIA DE FORNECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado decidiu, em notória divergência
jurisprudencial com o entendimento majoritário desta Corte,
considerando que a administradora hoteleira é parte legítima e
solidariamente responsável com a construtora pelo não adimplemento
do contrato de promessa de compra e venda de unidades hoteleiras
(apart-hotel).
- Já no julgamento do REsp 1.785.802/SP, a Terceira Turma adotou o
entendimento de que "deve ser afastada qualquer responsabilização
solidária da recorrente pelo não adimplemento do contrato de
promessa de compra e venda das unidades do apart-hotel, seja por não
integrar a cadeia de fornecimento relativa à incorporação
imobiliária, seja por não compor o mesmo grupo econômico das
empresas inadimplentes, seja por também ter sido prejudicada, visto
que sua pretensão de explorar o ramo hoteleiro na localidade foi tão
frustrada quanto a pretensão da autora de ganhar rentabilidade com
a aquisição e a locação das unidades imobiliárias" (Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/03/2019). Na
esteira desse precedente, diversos julgados foram proferidos por
ambas as Turmas que compõem esta eg. Segunda Seção, adotando a mesma
solução.
- Diante da notória divergência jurisprudencial, é de rigor o
acolhimento e provimento dos embargos de divergência para se
reconhecer a ilegitimidade passiva da administradora hoteleira, uma
vez que não integra a cadeia de fornecimento da incorporação
imobiliária, apenas obrigando-se a administrar futuramente os
serviços hoteleiros, ramo de sua expertise, após a conclusão do
empreendimento por meio da formação de sociedade em conta de
participação juntamente com os adquirentes.
- Agravo interno da administradora de hotelaria provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES HOTELEIRAS NA
PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO
INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA DE HOTELEIRA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NÃO CARACTERIZADA A CADEIA DE FORNECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O acórdão embargado decidiu, em notória divergência
jurisprudencial com o entendimento majoritário desta Corte,
considerando que a administradora hoteleira é parte legítima e
solidariamente responsável com a construtora pelo não adimplemento
do contrato de promessa de compra e venda de unidades hoteleiras
(apart-hotel).
2. Já no julgamento do REsp 1.785.802/SP, a Terceira Turma adotou o
entendimento de que "deve ser afastada qualquer responsabilização
solidária da recorrente pelo não adimplemento do contrato de
promessa de compra e venda das unidades do apart-hotel, seja por não
integrar a cadeia de fornecimento relativa à incorporação
imobiliária, seja por não compor o mesmo grupo econômico das
empresas inadimplentes, seja por também ter sido prejudicada, visto
que sua pretensão de explorar o ramo hoteleiro na localidade foi tão
frustrada quanto a pretensão da autora de ganhar rentabilidade com
a aquisição e a locação das unidades imobiliárias" (Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/03/2019). Na
esteira desse precedente, diversos julgados foram proferidos por
ambas as Turmas que compõem esta eg. Segunda Seção, adotando a mesma
solução.
3. Diante da notória divergência jurisprudencial, é de rigor o
acolhimento e provimento dos embargos de divergência para se
reconhecer a ilegitimidade passiva da administradora hoteleira, uma
vez que não integra a cadeia de fornecimento da incorporação
imobiliária, apenas obrigando-se a administrar futuramente os
serviços hoteleiros, ramo de sua expertise, após a conclusão do
empreendimento por meio da formação de sociedade em conta de
participação juntamente com os adquirentes.
4. Agravo interno da administradora de hotelaria provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do
Sr. Ministro Raul Araújo, inaugurando a divergência para dar
provimento aos embargos de divergência e reconhecer a ilegitimidade
passiva da recorrente, uma vez que não integra a cadeia de
fornecimento da incorporação imobiliária, apenas obrigando-se a
administrar futuramente os serviços hoteleiros, ramo de sua
atividade, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Marco Buzzi,
João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas
Cueva (art. 24, I, RISTJ), por maioria, dar provimento aos embargos
de divergência da embargante HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A, nos termos
do voto do Sr. Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira
(Relator), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.
Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Ricardo
Villas Bôas Cueva (art. 24, I, RISTJ).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.