Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESPROVIMENTO UNÂNIME. AUTOMÁTICA IMPOSIÇÃO DE MULTA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM RECOLHIMENTO DA SANÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ADMITIDOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DA
MULTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O depósito prévio da multa processual somente é dispensável
quando o recurso, no caso embargos de declaração, visa discutir
apenas a aplicação da própria penalidade, motivo pelo qual devem ser
conhecidos os embargos de declaração.
- Conhecidos os embargos de declaração, no tocante ao seu mérito,
devem ser acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao
agravo interno, pois a decisão agravada impõe multa ao agravado
baseado apenas na unanimidade do desprovimento do agravo. No
entanto, a sanção processual não deve ser aplicada automaticamente
somente com base nesse fato, mas sim na manifesta inadmissibilidade
ou improcedência do recurso, desde que fundamentada na decisão.
- Agravo interno provido para afastar a multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESPROVIMENTO UNÂNIME. AUTOMÁTICA IMPOSIÇÃO DE MULTA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM RECOLHIMENTO DA SANÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ADMITIDOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DA
MULTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O depósito prévio da multa processual somente é dispensável
quando o recurso, no caso embargos de declaração, visa discutir
apenas a aplicação da própria penalidade, motivo pelo qual devem ser
conhecidos os embargos de declaração.
2. Conhecidos os embargos de declaração, no tocante ao seu mérito,
devem ser acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao
agravo interno, pois a decisão agravada impõe multa ao agravado
baseado apenas na unanimidade do desprovimento do agravo. No
entanto, a sanção processual não deve ser aplicada automaticamente
somente com base nesse fato, mas sim na manifesta inadmissibilidade
ou improcedência do recurso, desde que fundamentada na decisão.
3. Agravo interno provido para afastar a multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi acompanhando a divergência inaugurada pelo
Sr. Ministro Raul Araújo, por maioria, dar provimento ao agravo
interno para reconhecer a divergência, conhecer dos embargos de
declaração, e, em rejulgamento dos embargos de declaração, sanar a
obscuridade do acórdão, com efeitos infringentes, determinando o
afastamento da multa aplicada, nos termos do voto do Sr. Ministro
Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram
com o Sr. Ministro Raul Araújo.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha e Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.