STJ — 2345676

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2024-09-11Data da publicação: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21f1d35687d3320d69ed84bf5e0dbe050a9a7c670f17bfb4fd765d66b334f3ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886955
Número de registro na fonte
202301324388
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO UNÂNIME. AUTOMÁTICA IMPOSIÇÃO DE MULTA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM RECOLHIMENTO DA SANÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ADMITIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O depósito prévio da multa processual somente é dispensável quando o recurso, no caso embargos de declaração, visa discutir apenas a aplicação da própria penalidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos os embargos de declaração.
  2. Conhecidos os embargos de declaração, no tocante ao seu mérito, devem ser acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo interno, pois a decisão agravada impõe multa ao agravado baseado apenas na unanimidade do desprovimento do agravo. No entanto, a sanção processual não deve ser aplicada automaticamente somente com base nesse fato, mas sim na manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, desde que fundamentada na decisão.
  3. Agravo interno provido para afastar a multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO UNÂNIME. AUTOMÁTICA IMPOSIÇÃO DE MULTA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM RECOLHIMENTO DA SANÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ADMITIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O depósito prévio da multa processual somente é dispensável quando o recurso, no caso embargos de declaração, visa discutir apenas a aplicação da própria penalidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Conhecidos os embargos de declaração, no tocante ao seu mérito, devem ser acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo interno, pois a decisão agravada impõe multa ao agravado baseado apenas na unanimidade do desprovimento do agravo. No entanto, a sanção processual não deve ser aplicada automaticamente somente com base nesse fato, mas sim na manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, desde que fundamentada na decisão. 3. Agravo interno provido para afastar a multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Raul Araújo, por maioria, dar provimento ao agravo interno para reconhecer a divergência, conhecer dos embargos de declaração, e, em rejulgamento dos embargos de declaração, sanar a obscuridade do acórdão, com efeitos infringentes, determinando o afastamento da multa aplicada, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Humberto Martins. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.