Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO -
ORDEM DE DESPEJO CUMPRIDA - DELIBERAÇÃO DA EG. TERCEIRA TURMA QUE
JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL - INEXISTÊNCIA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU
PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de
divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de
divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou
entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos
moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
- Na hipótese, não se conhece do alegado dissídio em relação ao
REsp 1.621.204/MT, DJe de 06/02/2018, porquanto exarado pelo mesmo
órgão prolator do acórdão ora embargado, não sendo o caso de
aplicação do art. 1.043, §3º, do CPC.
2.1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Casa, a
admissibilidade do apelo recursal em epígrafe pressupõe a
demonstração da existência de divergência jurisprudencial atual
entre seus órgãos fracionários.
2.2. Finalmente, no Agint no REsp 2.017.555/PA, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, DJe de 20/03/2023, enfrentou controvérsia com
circunstâncias distintas, não sendo apto ao acolhimento da
insurgência.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO -
ORDEM DE DESPEJO CUMPRIDA - DELIBERAÇÃO DA EG. TERCEIRA TURMA QUE
JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL - INEXISTÊNCIA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU
PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de
divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de
divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou
entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos
moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. Na hipótese, não se conhece do alegado dissídio em relação ao
REsp 1.621.204/MT, DJe de 06/02/2018, porquanto exarado pelo mesmo
órgão prolator do acórdão ora embargado, não sendo o caso de
aplicação do art. 1.043, §3º, do CPC.
2.1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Casa, a
admissibilidade do apelo recursal em epígrafe pressupõe a
demonstração da existência de divergência jurisprudencial atual
entre seus órgãos fracionários.
2.2. Finalmente, no Agint no REsp 2.017.555/PA, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, DJe de 20/03/2023, enfrentou controvérsia com
circunstâncias distintas, não sendo apto ao acolhimento da
insurgência.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.