STJ — 1131543

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e148f22afa31a519f04fe3c56f94311d899d35d95b22b051e3f7a2a2ff33fa2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887238
Número de registro na fonte
201701646570
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 8e148f22afa31a519f04fe3c56f94311d899d35d95b22b051e3f7a2a2ff33fa2
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 8e148f22afa31a519f04fe3c56f94311d899d35d95b22b051e3f7a2a2ff33fa2
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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - ORDEM DE DESPEJO CUMPRIDA - DELIBERAÇÃO DA EG. TERCEIRA TURMA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INEXISTÊNCIA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
  2. Na hipótese, não se conhece do alegado dissídio em relação ao REsp 1.621.204/MT, DJe de 06/02/2018, porquanto exarado pelo mesmo órgão prolator do acórdão ora embargado, não sendo o caso de aplicação do art. 1.043, §3º, do CPC. 2.1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Casa, a admissibilidade do apelo recursal em epígrafe pressupõe a demonstração da existência de divergência jurisprudencial atual entre seus órgãos fracionários. 2.2. Finalmente, no Agint no REsp 2.017.555/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 20/03/2023, enfrentou controvérsia com circunstâncias distintas, não sendo apto ao acolhimento da insurgência.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - ORDEM DE DESPEJO CUMPRIDA - DELIBERAÇÃO DA EG. TERCEIRA TURMA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INEXISTÊNCIA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. Na hipótese, não se conhece do alegado dissídio em relação ao REsp 1.621.204/MT, DJe de 06/02/2018, porquanto exarado pelo mesmo órgão prolator do acórdão ora embargado, não sendo o caso de aplicação do art. 1.043, §3º, do CPC. 2.1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Casa, a admissibilidade do apelo recursal em epígrafe pressupõe a demonstração da existência de divergência jurisprudencial atual entre seus órgãos fracionários. 2.2. Finalmente, no Agint no REsp 2.017.555/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 20/03/2023, enfrentou controvérsia com circunstâncias distintas, não sendo apto ao acolhimento da insurgência. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.