Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO
FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. ART. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
REGISTRO EM CARTÓRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência da Corte orienta que na cessão fiduciária de
créditos, cuja legislação de regência não exige o registro como
elemento constitutivo da propriedade ou titularidade fiduciária, a
transferência ao credor fiduciário se efetiva a partir da
contratação e, por esse motivo, os bens não se submetem aos efeitos
da recuperação judicial do cedente, sem quebra da expectativa dos
demais credores da recuperanda.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO
FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. ART. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
REGISTRO EM CARTÓRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência da Corte orienta que na cessão fiduciária de
créditos, cuja legislação de regência não exige o registro como
elemento constitutivo da propriedade ou titularidade fiduciária, a
transferência ao credor fiduciário se efetiva a partir da
contratação e, por esse motivo, os bens não se submetem aos efeitos
da recuperação judicial do cedente, sem quebra da expectativa dos
demais credores da recuperanda.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA -
REGISTRO DO CONTRATO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1009521>>-AL,
<<REsp 1592647>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA -
REGISTRO DO CONTRATO - DIREITO DE TERCEIROS)
STJ - <<REsp 1629470>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00049 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.